Cara crisbgon, bom dia.
O trabalhador tem direito a ter um contrato escrito, um que descreva "(...) os dados sobre o que faço na empresa, remuneração, dias de trabalho, (...)". Mas o facto de não o ter escrito é equivalente a ter um contrato sem termo certo, o que significa que é efetiva.
Não havendo um contrato escrito, a palavra tem valor legal, sendo que pode exigir o cumprimento das condições inicialmente acordadas verbalmente. E pode socorrer-se do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) para fazer valer os seus direitos.
A marcação das folgas deve ser feita aquando elaboração do mapa de horário de trabalho, sendo que o trabalhador deve ter acesso a este e, por isso, acesso à informação da marcação prévia das suas folgas. O aviso de folga no dia anterior ou no próprio dia é "ilegal".
O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso semanal obrigatório, sendo "ilegal" que não o tenha. O empregador tem a responsabilidade de encontrar alternativas quando necessita que alguém fique na loja, observando as condições contratuais e horárias dos trabalhadores existentes. O "esforço" é um compromisso entre todos, é certo, mas isso deve respeitar os horários acordados com os trabalhadores.
Quanto ao pagamento de feriados e domingos, se estes estão compreendidos no seu horário de trabalho, ou seja, se não forem dias de folga, deve esperar um pagamento "normal". Caso esteja a prestar trabalho suplementar, ou seja, a trabalhar feriados e domingos que não fazem parte do seu horário de trabalho então deve esperar o seguinte pagamento:
25% na primeira hora de dia útil
37,5% nas seguintes horas de dia útil
50% em dia de descanso semanal ou em feriado