Responder: ferias - de ana martins

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Histórico do tópico: ferias - de ana martins

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
01 Jun. 2012 12:51

Cara Ana Martins, bom dia.

O número 3 do artigo 65.º - Regime de licenças, faltas e dispensas ( Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação ) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que "As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, (...): a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte; (...).". Isto quer dizer que tem direito aos 22 dias de férias regulamentares.

Sugerimos, no entanto, que ligue para o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para obter um parecer formal quanto a esta matéria, uma vez que o mesmo Código do Trabalho também refere que os trabalhadores que retomam o trabalho após uma baixa prolongada apenas têm direito aos dias proporcionais aos meses trabalhados no ano em que retomam a atividade (2 dias/mês). Em caso do trabalhador não trabalhar 1 ano completo, fica sem direito a férias.

  • Pedro Ferreira
  • Avatar de Pedro Ferreira
31 maio 2012 15:41

eu estive de baixa por gravidez de risco desde 15 de fevereiro de 2011 ate 14 de dezembro de 2011 e depois entrei em licenca de maternidade ate 14 de maio de 2012 agora a empresa disse me que eu so tenho as ferias de 2010 pois as de 2011 nao tenho pois nao trabalhei o que quero saber e se estando eu como estive de baixa por gravidez de risco me podem tirar as ferias ou se tenho direito a elas igual

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