No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais. No ano seguinte ao da contratação, assim como em todos os anos seguintes, a cada 1 Janeiro, "ganha" 22 dias de férias anuais relativos ao ano que se inicia (não em relação ao ano que termina) e que pode gozar até 30 Abril do ano seguinte. Informação sobre contabilização de dias de férias em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Se tiver férias por gozar, o que não nos parece (uma vez que diz "já gozei férias este ano 22 dias"), e o empregador decidir que trabalha até ao final do prazo de aviso prévio, ou seja, até terminarem os dias de aviso, então deve pagar-lhe os dias de férias não gozados e o respetivo subsídio.