Vamos fazer as contas para verificar ao que teria/tem direito:
Férias 2016 - No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, admitindo que trabalhou Junho completo, teria direito a 7 meses de férias x 2 dias/mês = 14 dias de férias + respetivo/proporcional subsídio. Estas férias só poderiam ser gozadas após decorridos 6 meses completos de trabalho.
Férias 2017 - No ano subsequente ao da contratação "ganha" 22 dias de férias no 1º dia do ano civil, acrescido do respetivo/proporcional subsídio. Estas férias só poderiam ser gozadas a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratado.
Férias 2018 - No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a (aproximadamente) 1,8 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, admitindo que trabalhou Fevereiro completo, teria direito a 2 meses de férias x 1,8 dias/mês = 3 dias de férias + respetivo/proporcional subsídio.
De uma forma geral, as férias que não gozou devem ser pagas como férias não gozadas e acrescidas do respetivo/proporcional subsídio.
Poderá ler a informação completa sobre contabilização de dias de férias em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html