Caro Álvaro Marques, boa tarde.
Relativamente à 1ª pergunta, regra geral, todos os trabalhadores têm direito a férias.
O Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), no seu artigo 241, é claro quanto a marcação de férias: "O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador." e "Na falta de acordo, o empregador marca as férias, (...).".
Isto, na prática, significa que o empregador tem o poder de marcar/desmarcar férias que não sejam convenientes à produtividade da empresa. Mas existem regras para marcar/desmarcar férias, que poderá igualmente consultar no mesmo Código (artigos 241 a 247).
Costuma-se dizer que "quem cala, consente" e somos de opinião que deveria ser de iniciativa do empregador proceder à confirmação dos períodos de férias junto dos trabalhadores, mas pensamos que seja aconselhável procurar a confirmação dos seus períodos de férias - aqueles que marcou por sua iniciativa - junto do empregador, "não vá o diabo tecê-las" e poder vir a ser acusado de faltas injustificadas, por exemplo.
Relativamente à 2ª questão, não temos conhecimento de que possa haver algum tipo de "período de férias preferencial" ou que, por gozo de um período de férias, deixe de ter direito à "preferência" noutro período de férias mas, mais uma vez, pensamos que seja aconselhável procurar também esta confirmação junto do empregador.
Quanto à questão dos "11 dias são do patrão e 11 do trabalhador", pensamos que isto possa estar relacionado com o que está disposto no nr. 8 do artigo 241 do Código do Trabalho em vigor, que diz que "O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.". Ou seja, existe a obrigatoriedade de que o trabalhador tenha um período de férias anual de, pelo menos, 10 dias consecutivos e, como as férias podem ser marcadas por acordo ou por imposição do empregador, talvez daí advenha esta frase.
Poderá haver diferenças em relação à informação que lhe demos no caso de vigorar na empresa um contrato coletivo de trabalho. Convém verificar se no seu contrato de trabalho é feita alguma referência a um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato coletivo de trabalho.
Obrigada pelo reconhecimento e partilha do trabalho da equipa do sabiasque.pt