De acordo com o Código do Trabalho português (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) os contratos com termo certo são válidos "por si", o que significa que cada contrato deverá ser tido como único (ver número 4 do artigo 149 do Código do Trabalho). Por isso, as férias e pagamentos correspondentes deverão ser efectuados como tal. O facto de haver contratos de trabalho a termo sucessivos não "equivale" a um contrato sem termo. Assim, por cada contrato de 6 meses, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês efectivo de trabalho (e respectivo subsídio), a gozar imediatamente antes do fim de cada contrato.
Quando passar a contrato sem termo, e no ano da contratação, tem igualmente direito a gozar 2 dias de férias por cada mês de trabalho, após completar 6 meses de contrato e até um máximo de 20 dias úteis. No caso de o ano civil terminar antes de decorridos os 6 meses, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano seguinte. Depois "ganhará" direito aos 22 dias regulamentares acrescidos de 1, 2 ou 3 dias previstos no número 3 do artigo 238 do Código do Trabalho.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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