Caro Vasco Ferreira, boa tarde.
À partida, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individual e inicialmente com o trabalhador, nem obrigar o trabalhador a prestar serviço nos dias de descanso semanal inicialmente designados, de forma definitiva, sem que haja acordo entre as partes.
Caso haja, num cenário hipotético, uma alteração estrutural nos regulamentos da empresa em que fica registado que, por decisão de Assembleia Geral, os trabalhadores passam a ter apenas um dia de descanso semanal obrigatório, o que é legal, então seria obrigado a trabalhar num dos dias que atualmente tem como folga.
Caso contrário, tendo sido contratado com direito a dois dias de descanso semanal, e estando estes, ou o seu horário laboral (que não incluirá o sábado e o domingo), devidamente identificados no seu contrato individual de trabalho, então não haverá lugar a alterações ao contrato se as partes não estiverem de acordo.
Se for caso de uma alteração temporária, o empregador poderá obrigá-lo a trabalhar num dos dias de folga, mas veja informação mais detalhada no artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html