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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 408.º - Código do Trabalho - Crédito de horas de representantes dos trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

SECÇÃO I Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 408.º - Crédito de horas de representantes dos trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos neste Código ou em legislação específica, os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.
  2. O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo, inclusivamente para efeito de retribuição.
  3. Sempre que pretenda utilizar o crédito de horas, o trabalhador deve informar o empregador, por escrito, com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.
  4. Não pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

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