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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 321.º - Código do Trabalho - Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma

Artigo 321.º - Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador em situação de pré-reforma pode exercer outra actividade profissional remunerada.
  2. O acordo de pré-reforma pode atribuir ao trabalhador outros direitos não decorrentes na lei.
  3. Em caso de falta culposa de pagamento da prestação de pré-reforma ou, independentemente de culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

Código do Trabalho

Manuel veiga magalhaes
Reforma
Comecei a descontar em dezembro 1971a julho 1975 para a segurança social ou seja tenho 32 meses de desconto em seguida comecei a descontar psra a cga até à data de hoje.( posso ser abrangida pela reforma? Vou fazer 60 anos em agosto deste ano.