LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias
Artigo 243.º - Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
- A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
- Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias, mediante aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 241.º
- Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.



Adiar ferias
Boa tardeTrabalho num supermercado,te nho férias marcadas desde do início do ano. No entanto,ficamos a saber que iríamos fazer o inventário geral no início deste mês (Outubro) sem data prevista,o que acontece é que uma semana antes de ir de férias foram marcados os dias e coincide com as minhas férias. A minha questão é se sou mesmo obrigada adiar as minhas férias,sen do que o inventário vai ser realizado noutra loja
Obrigada
O artigo 243.º, n.º 1, do Código do Trabalho permite ao empregador alterar o período de férias já marcado ou interromper férias já iniciadas, mas apenas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa. Não basta uma qualquer conveniência da empresa — exige-se que se trate de uma necessidade imprevisível e impreterível, avaliada caso a caso.
No seu caso, há dois pontos que enfraquecem a posição da empresa:
1. A data só foi marcada uma semana antes das suas férias. Sendo um inventário geral (evento planeado, e não um imprevisto), é discutível que se trate de uma "exigência imperiosa" que justifique alterar férias marcadas há quase um ano, sobretudo quando a própria empresa dispunha de tempo para organizar o calendário sem colidir com férias já aprovadas.
2. O inventário vai realizar-se noutra loja — se a sua presença não é necessária ao local de inventário, torna-se ainda mais difícil sustentar que a alteração das suas férias é imperiosa para o funcionamento da empresa.
Dito isto, alguns avisos práticos:
- Se a empresa mantiver a ordem de alteração e a considerar válida, recusar-se a gozar as férias e não se apresentar ao serviço pode ser tratado como falta injustificada, com consequências disciplinares. Por isso, o caminho seguro não é simplesmente desobedecer, mas contestar a ordem.
- Se a alteração for legítima, tem direito a indemnização pelos prejuízos comprovados resultantes da alteração (por exemplo, reservas pagas, caução perdida) — guarde todos os comprovativos. Além disso, a interrupção deve permitir o gozo seguido de metade do período de férias a que tem direito (art. 243.º, n.º 2).
Em última análise, cabe à empresa provar que existia realmente uma exigência imperiosa; se não existir, trata-se de violação do direito a férias, que constitui contra-ordenação e pode dar direito a compensação.
Em síntese: não é automático que seja obrigada a adiar as férias. A empresa só o pode exigir se demonstrar uma exigência imperiosa e imprevisível do funcionamento da empresa — o que, pelo que descreve (inventário conhecido há um mês, a realizar noutra loja), é no mínimo duvidoso. O ideal é pedir à empresa a justificação por escrito e, se necessário, recorrer à ACT (inspeção do trabalho) ou a consulta jurídica.
Recomendação final: como a avaliação depende de detalhes concretos do seu caso, aconselhamos uma consulta com um advogado (ou com a ACT) antes de tomar qualquer decisão.
ferias interrompidas
boa noite,preciso de um exclarecimento:sou trabalhadora de serviços gerais numa instituicao e estava de ferias e chamaram-me para sustituir uma colega que se encontrava de baixa.
tenho direito aos dias que tive a menos desse periodo?
obrigado!
Sim. Em primeiro lugar, é importante perceber que os dias de férias não gozados não se perdem — não podem ser "consumidos" pelo trabalho prestado durante o período de férias.
A sua situação enquadra-se no artigo 243.º do Código do Trabalho: o empregador pode interromper férias já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa (como a necessidade de assegurar o serviço por ausência inesperada de uma colega), tendo a trabalhadora direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado (art. 243.º, n.º 1).
Em concreto, tem direito a:
1. Gozar integralmente os dias de férias que faltaram — o período correspondente aos dias não gozados deve ser marcado por acordo com a empresa (ou, na falta de acordo, pela empresa) e gozado posteriormente. Note ainda que a interrupção deve permitir sempre o gozo seguido de metade do período de férias a que tem direito (art. 243.º, n.º 2).
2. Remuneração pelos dias trabalhados — os dias em que prestou serviço durante as férias são pagos como trabalho normal, e não contam como férias gozadas.
3. Indemnização pelos prejuízos comprovados — se a interrupção das férias lhe causou danos (por exemplo, viagens ou reservas pagas e não utilizadas), tem direito a ser compensada; guarde todos os comprovativos.
4. Direito a um dia meio período? — não; mas se a interrupção privar o gozo seguido de metade do período, a empresa viola a lei e pode incorrer em contra-ordenação por violação do direito a férias (art. 246.º do CT).
Em síntese: sim, tem direito a gozar, mais tarde, todos os dias de férias que não gozou por ter sido chamada ao serviço — não os perde nem podem ser pagos apenas em dinheiro. Além disso, se teve prejuízos comprovados com a interrupção, tem direito a indemnização. Convém garantir que a nova marcação desses dias fica registada por escrito.
Rescisão e ferias
Apresentei a minha carta de demissão e tenho ainda 4 dias de ferias para gozar (que estão aprovadas desde o mês passado)Agora a empresa diz que não vou gozar as ferias e vou ficar a trabalhar os dias todos até sair (15dias)
Se as ferias estavam aprovadas podem fazer isso?
Obrigada
Nesta situação específica — cessação do contrato com aviso prévio — a lei é mais favorável à empresa do que no caso normal. Nos termos do artigo 243.º, n.º 3, do Código do Trabalho, em caso de cessação do contrato sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias já aprovadas (que estavam marcadas para outro período), aplicando o disposto no n.º 5 do artigo 241.º, que permite ao empregador determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação do contrato (https://sabiasque.pt/forum/17-contratos-de-trabalho/431-alteracao-de-ferias-em-periodo-de-rescisao-de-contrato.html).
Ou seja: sim, a empresa pode alterar as datas das suas férias aprovadas durante o período de aviso prévio. Mas atenção — pode alterar as datas, não eliminar as férias. Não pode obrigá-la a trabalhar os 15 dias todos e a "perder" os 4 dias de férias. As opções legais são apenas:
1. Gozar os 4 dias de férias imediatamente antes da cessação — terminando o contrato efetivamente uns dias antes (os dias de férias contam para o período de aviso prévio); ou
2. Não gozar e receber o valor correspondente — cessando o contrato, tem direito a receber a retribuição de férias e o subsídio correspondentes às férias vencidas e não gozadas (art. 245.º, n.º 1, al. a) do CT), que deverão constar do acerto de contas final.
Em síntese: a empresa pode alterar a marcação das férias aprovadas por causa da cessação do contrato, mas os 4 dias de férias são sempre seus — ou são gozados imediatamente antes da saída, ou são pagos no acerto final. Não pode ficar a trabalhar os 15 dias e a perder os dias de férias sem contrapartida. Convém pedir à empresa, por escrito, como é que vão ser tratados esses 4 dias e confirmar o acerto de contas final (retribuições de férias vencidas e proporcionais, subsídios correspondentes ).
Alteração de férias após acidente de trabalho
Boa tarde,Necessito da vossa ajuda para o seguinte: Tive um acidente de trabalho em Março e em 25 de Julho tive alta com 20% de incapacidade. Nesse mesmo dia fui informada pela empresa que teria que gozar de imediato 18 dias de férias, ou seja, só tenho que me apresentar no dia 19 de Agosto. A minha dúvida é se a empresa pode obrigar-me a gozar 18 dias seguidos e o que fazer em relação á casa que aluguei para as férias de Setembro, que já estavam marcadas desde Fevereiro.
Obrigada