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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 219.º - Código do Trabalho - Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO IV Isenção de horário de trabalho

Artigo 219.º - Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As partes podem acordar numa das seguintes modalidades de isenção de horário de trabalho:
    1. Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
    2. Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
    3. Observância do período normal de trabalho acordado.
  2. Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.
  3. A isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

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