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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 90.º - Código do Trabalho - Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante

Artigo 90.º - Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.
  2. Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho.
  3. A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal:
    1. Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;
    2. Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;
    3. Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;
    4. Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas.
  4. O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números anteriores, ao regime de turnos a que está afecto tem preferência na ocupação de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas.
  5. Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito.
  6. O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação.
  7. Ao trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efectiva de trabalho.
  8. O trabalhador estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.
  9. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 6 a 8.

Código do Trabalho

Daniel
Trabalhador estudante
O art. 90.º no ponto 3 menciona "A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadament e, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal:
Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;
Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;
Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;
Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas."

Está nessas horas semanais incluído o tempo de deslocação ao estabelecimento de ensino, ou é apenas para a duração das aulas, ou seja, se eu tiver direito a 5 horas semanais, mas demorar 1 hora a ir e outra a voltar, fico com apenas 3 horas disponíveis?

Beatriz Madeira
Para adquirir o estatuto de trabalhador-estudante, poderá apresentar ao empregador uma declaração do seu estabelecimento de ensino que comprove a sua matrícula.

O artigo 89 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, diz que:
1 — Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
2 — A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano lectivo anterior.

Sugerimos-lhe a leitura atenta de todos os artigos (89 a 96) do Código do Trabalho relativos a esta matéria, em https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

ALINE
trabalhador/estudante
Bom dia,minha escala de trabalho é 12 por 60 h semanais. Começei a faculdade esse ano,se eu não sair cedo do trabalho vou chegar sempre atrasada.Sobre esse artigo 90º quero saber se posso me encaixar nessa lei. Desde já obrigada.