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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 57.º - Código do Trabalho - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 57.º - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:
    1. Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
    2. Declaração da qual conste:
      1. Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
      2. No regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração;
      3. No regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
    3. A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
  2. O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.
  3. No prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.
  4. No caso de pretender recusar o pedido, na comunicação o empregador indica o fundamento da intenção de recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de cinco dias a partir da recepção.
  5. Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.
  6. A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo.
  7. Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
  8. Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos:
    1. Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;
    2. Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou, consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse número;
    3. Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5.
  9. Ao pedido de prorrogação é aplicável o disposto para o pedido inicial.
  10. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 5 ou 7.

Código do Trabalho

Nelson Rosa
Esclarecimento dos Artigo 56 e57
Bom dia, sou militar da marinha de guerra portuguesa e gostava de saber se tenho direito e como fazer para o obter. A minha esposa trabalha por conta própria numa loja num centro comercial com folga só aos domingos e segundas e eu militar passo muito tempo fora por me encontrar embarcado num navio operacional. Temos um filho que faz agora 6(seis) anos e os horários da escola pública nada tem haver com os horários que praticamis nos nossos trabalhos. Obrigado
Helber Lúcio Ribeiro dos santos
horário flexivel
Boa tarde,Trabalho em empresa pública em Campinas SP,desde 1998.Fazia horário de trabalho das 06:00 às 15:00 desde 2005.Como se trata de empresa extremamente política,pre sidente que aqui se encontra resolveu mudar horário de quase todos com entrada entre as 08:00 até 09:00.Fato que moro em outra cidade a 35 km de Campinas e mais parte àrea rural.Pego minha filha que hoje tem apenas 3 anos na creche as 16:00,horário esse dava certo da minha saída trabalho e saída dela da creche.Horário funcionamento da creche municipal 06:00 às 16:00.Tenho filho com 25 anos mas cadeirante desde 14 anos devido acidente que o deixou paraplégico que leva minha filha pra escola pela manhã e retiro ela da escola à tarde.Meu filho não pode retirá-la a tarde devido suas debilitações e que faz faculdade de administração em outra cidade.Já peguei comprovante escola da minha filha ,horário funcionamento e tudo.Tive fazer carta por escrito detalhando todo processo e desde quando fazia horário que pretendo voltar a fazer e estou aguardando retorno do resultado.Pergunta é , caso meu pedido seja indeferido o que fazer pra pleitear horário de costume?
Conceição Monteiro
Art 57 nº 1 a)
Boa noite,

Vou solicitar a aplicação do Art 56 à minha entidade patronal. Tenho uma filha com doença crónica e estou sozinha.
Quer faze-lo nos termos da lei em vigor, mas não compreendo o que quer dizer o Art 57 nº 1 a). Não percebo o que é o prazo previsto.

Quanto tempo pretendo usufruir deste horário? É isso? Uma vez que lei prevê a aplicabilidade independentemen te da idade nos casos de filhos com doença crónica, pretendo que seja sempre, enquanto habitar comigo. Aguardo resposta.
Obrigada
Conceição Monteiro

ANA CALDAS
artº57
Boa noite. Gostaria de saber se estes 20 dias referentes no artº 57 em que o empregador tem para dar resposta ao pedido se são consecutivos incluindo sab. dom. ou só são considerados os dias úteis.
Obrigada