Biblioteca

Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 51.º - Código do Trabalho - Licença parental complementar

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 51.º - Licença parental complementar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O pai e a mãe têm direito, para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer das seguintes modalidades:
    1. Licença parental alargada, por três meses;
    2. Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
    3. Trabalho a tempo parcial durante três meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores;
    4. Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;
    5. Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  2. O pai e a mãe podem gozar qualquer das modalidades referidas no número anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação por um dos progenitores do direito do outro.
  3. Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar o gozo da licença de um deles até ao término do período de gozo da licença do outro progenitor com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.
  4. Durante o período de licença parental complementar em qualquer das modalidades, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
  5. O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de informação sobre a modalidade pretendida e o início e o termo de cada período, dirigida por escrito ao empregador com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início.
  6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Código do Trabalho

Helena
Dúvida
Se optar por trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo (ponto 1, alinea b) tenho direito à dispensa diária para amamentação? (tendo em conta apresentação de atestado médico visto a criança já ter idade superior a 1 ano). Atenciosamente, Helena
Sónia
Licença parental complementar
Bom dia!
Todos os trabalhadores com os pagamentos à segurança social em dia têm direito à licença parental complementar,in clui professores contratados?Um horário de 20 horas ficaria com 10 horas, certo? E o tempo de serviço e efeitos de reforma, são contabilizados pelas 20h ou pelas 10horas?
Também percebi que o tempo parcial durante 12 meses não precisa de ser seguido ... poderei pedir, por exemplo, 9 meses a tempo parcial?
Existe minuta para este pedido?
Agradeço a vossa resposta!
Cumprimentos

Helena
Trabalho a tempo parcial
Na opção b) Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, existe algum apoio da segurança social para o tempo não trabalhado, ou apenas se receberá metade do vencimento pelo trabalho parcial?
Shital Valabhdas
Boa noite

Para pedir o subsidio parental alargado tenho que fazer logo o pedido dos 3 meses?
Ou posso pedir agora 1 mes e antes de terminar posso pedir o restante?
Aguardo resposta.
Obrigado.
Shital Valabhdas

luis Marques
licença parental alargada
Boa tarde,

gostaria de saber qual o entendimento jurídico para "idade não superior a 6 anos" no caso da parentalidade alargada.

Obrigado
Cumprimentos,
Luis Marques