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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 33.º - Código do Trabalho - Parentalidade

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 33.º - Parentalidade

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
  2. Os trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao exercício da parentalidade.

Código do Trabalho

Anónimo
Mónica Raquel disse :
O meu sogro foi operado como o meu marido e filho único tive que meter baixa para tratar dele queria saber se tenho direito a alguma remuneração pela segurança social obg

Mónica Raquel
baixa por familiar
O meu sogro foi operado como o meu marido e filho único tive que meter baixa para tratar dele queria saber se tenho direito a alguma remuneração pela segurança social obg
Renata kist
Sogra falecida
Minha sogra faleceu, tenho direito a dois dias de folga no meu trabalho?
Pedro Branco
direito a 25 dias de férias
Estive em 2014 de licença de paternidade e não tenho faltas, tenho na mesma direito aos 25 dias de férias!
Fico aguardar resposta.