Responder: Licença de Paternidade - Nelson Rodrigues

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Caro Nelson Rodrigues, boa tarde.

Sobre a parentalidade, no geral, sugerimos a consulta dos artigos 33 a 65 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). No que respeita à licença parental exclusiva do pai, pode consultar especificamente o artigo 43 do mesmo Código do Trabalho que está disponível a partir da página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-co...alizado-em-2012.html

Bom ida,

Gostaria de esclarecer um assunto em relação à licença de Paternidade:

Sou trabalhador por conta de outrem, e como vou ser pai em Dezembro, gostaria de saber a que dias tenho direito, após o nascimento do bebe.

Aguardo uma resposta com a maior brevidade.

Melhores Cumprimentos
Nelson Rodrigues

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