Responder: Direitos Adquiridos

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Histórico do tópico: Direitos Adquiridos

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  • anacosta
  • Avatar de anacosta
18 Fev. 2013 21:57

Muito obrigada pelo esclarecimento.

Atenciosamente,
Ana Costa

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
18 Fev. 2013 15:41

Cara Ana Costa, boa tarde.

Tendo a alteração sido feita por legislação, Lei 23/2012 de 25 Junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), a trabalhadora não poderá alegar "direito adquirido", uma vez que passa a vigorar de forma transversal para todos os trabalhadores, mesmo os abrangidos por instrumento de regulamentação ou contrato coletivo de trabalho (IRCT ou CCT).

  • anacosta
  • Avatar de anacosta
16 Fev. 2013 22:15

Viva,

Gostaria que me esclarecessem uma duvida. com as alterações do código de trabalho deu se a eliminação da majoração até 3 dias de férias em caso de inexistência ou número reduzido de faltas justificadas.
A minha duvida é, enquanto trabalhadora que usufruía dessa majoracao há já 4 anos, não posso alegar que esse é um direito adquirido, para continuar a ter mais esses dias nas ferias, se não faltar?

Atenciosamente,
Ana Costa

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