O artigo 128 do Código do Trabalho em vigor diz que o "trabalhador
deve: a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos,
os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade; (...) e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; (...) h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; (...)".
Não havendo qualquer relação/vínculo laboral formal/contratado entre a senhora e a empresa, não fazendo esta parte dos quadros ou assalariados ou colaboradores, não havendo qualquer relação hierárquica dos trabalhadores em relação à senhora, não há lugar a qualquer tipo de "obediência" a esta, mas sim ao empregador, neste caso o marido.