Responder: direito a ferias

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Histórico do tópico: direito a ferias

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
20 Jun. 2013 13:26

Cara Pequenina, boa tarde.

Encontrámos, no site da DGAEP - Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, um conjunto de perguntas e respostas que (esperamos) poderão ajudá-la a obter a informação que necessita, em www.dgaep.gov.pt/

  • Pequenina
  • Avatar de Pequenina
18 Jun. 2013 21:13

Ola,
Sou funcionaria de um consulado geral em Lisboa, tecnica de recursos humanos e cabe a mim tratar deassuntos como ferias faltas, etc... e tenho me deparado ultimamente com algumas dificuldades ao atribuir ferias, principalmente no que diz respeito ao direito a mais dias de ferias em relaçao a idade dos funcionarios, pois nós aplicamos sempre o Decreto-Lei n.º 100/99 de 31 de Março que diz o seguinte:
Férias
Artigo 2.º Direito a férias
1 – O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito, em cada ano civil, a um período de férias calculado de
acordo com as seguintes regras:
a) 22 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
b) 23 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
c) 24 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
d) 25 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.
2 – A idade relevante para efeitos da aplicação do número anterior é aquela que o funcionário ou agente completar
até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.

A minha duvida consiste em saber se houve alguma alteraçao neste DL, e se sim, quais sao essas alteraçoes.

Obrigada, fico a aguardar resposta

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