Os contratos de 6 meses dão direito a 2 dias de férias por cada mês de contrato, ou seja, 12 dias a serem gozados imediatamente antes do término do contrato, a não ser que haja um acordo diferente com o empregador ou que regulamentação colectiva ou específica da empresa diga algo diferente. Os dias de férias são gozados de 2ª a 6ª feira, exceptuando feriados, ou seja, contam para férias os dias úteis.
Relativamente ao pagamento dos domingos "a dobrar", o Código do Trabalho não refere qualquer pagamento extra ou compensatório para o trabalhador que preste serviço ao domingo quando este é considerado um dia de trabalho "normal". Assim se o domingo faz parte do seu "horário de trabalho" não tem direito a qualquer pagamento "extra". Nós remetê-la-iamos para a ACT para este esclarecimento, mas uma vez que já ligou para eles, sem sucesso, tente a Linha de Atendimento Telefónico do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (218 401 012).