A terça-feira de Carnaval não é considerado no Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) como um feriado obrigatório. Se na empresa em que trabalha a terça-feira de Carnaval está instituída como feriado, então nesse dia não trabalha. Se, pelo contrário, o dia não é considerado feriado, deverá ir trabalhar.
O Código do Trabalho, no artigo 235º, define a terça-feira de carnaval e o feriado municipal da localidade como feriados facultativos, quer no sentido de que são feriados (obrigatórios) se tal for determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho, quer no sentido de que poderão ser observados noutros dias em que acordem empregador e trabalhador.
A generalidade dos CCT consagra estes dias como feriados, dias em que as empresas com atividades não permitidas ao domingo deverão encerrar ou suspender o funcionamento ou laboração.