Responder: Férias não gozadas

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Histórico do tópico: Férias não gozadas

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
01 Jul. 2014 18:46

Caro an_l_s@hotmail.com, boa tarde.

A Seg. Social utiliza sempre os 30 dias, sendo que algumas empresas optam por utilizar esta referência (o que reduz o montante diário da remuneração), outras optam pelos 22 dias (o que faz aumentar o valor da remuneração diária). Tratando-se do setor público, é aplicável a referência dos 30 dias. No caso do setor privado, é uma questão de livre arbítrio do empregador, tanto poderão ser os 30 como os 22 dias.

  • an_l_s@hotmail.com
  • Avatar de an_l_s@hotmail.com
04 Jun. 2014 11:58

Bom dia colegas,
Tirem-me uma dúvida, um funcionário que no ano de 2013 tinha a gozar 22 dias úteis de férias, teve um acidente de trabalho em Novembro, ficaram por gozar 7 dias úteis de férias, que iria gozar em Dezembro. Já passou a data limite de gozo de férias do ano anterior, no caso o funcionário ficou com incapacidade e não voltará à empresa tão cedo. Que base de cálculo utilizam para pagamento dos dias não gozados?
Com base nos 22 dias úteis, determinam= salário base/22*7;
ou com base em 30 dias e multiplicam por quantos dias?
Obrigada

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