De acordo com a informação que disponho, se se reformou no dia 30 de setembro de 2023, os seus direitos monetários a receber da empresa dependem do tipo de contrato que tinha, do motivo da reforma e do cumprimento do aviso prévio. Em geral, tem direito a receber as seguintes verbas (
www.gov.pt/guias/entrar-na-reforma
):
- A retribuição correspondente ao trabalho prestado até ao último dia de trabalho, incluindo as horas extraordinárias, os subsídios de turno, de alimentação, de transporte e outros que sejam devidos;
- O subsídio de férias e a retribuição correspondente ao período de férias vencido até ao final do ano anterior e não gozado, bem como a proporção do subsídio de férias e da retribuição de férias vencidos no ano da cessação do contrato;
- O subsídio de Natal e a proporção do subsídio de Natal correspondente aos meses de trabalho no ano da cessação do contrato;
- A compensação por caducidade do contrato, se for o caso, que corresponde a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, ou fração, no caso de contratos a termo certo, ou a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, ou fração, no caso de contratos a termo incerto;
- A indemnização por antiguidade, se for o caso, que corresponde a um valor entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, ou fração, no caso de rescisão por justa causa imputável ao empregador, ou a um valor entre 12 a 36 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, ou fração, no caso de rescisão por extinção do posto de trabalho ou inadaptação;
Para calcular o valor exato a receber no final do contrato de trabalho, pode usar o simulador disponível no site da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) (
portal.act.gov.pt/Pages/simuladores-todos.aspx
). Estes simuladores são apenas uma estimativa e não têm valor legal. Se precisar de esclarecimentos mais concretos sobre os seus direitos, pode pedir informações à ACT (
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
) ou a um advogado especializado em direito do trabalho.
Espero ter esclarecido a sua questão.