Cara Ana Lopes, boa tarde.
À partida, caso seja despedida por caducidade de contrato, terá direito a requerer as prestações de desemprego, sendo que a situação de desemprego é avaliada pela Seg. Social e que apenas esta entidade poderá proceder à atribuição das prestações de apoio no desemprego.
Se não houve interrupções temporais entre o término do contrato com a empresa e o início do estágio na Administração Pública, então não terá havido interrupções na sua carreira contributiva, sendo contabilizados todos os anos de descontos, ininterruptamente, desde há 6 anos.
Se houve interrupções na sua carreira contributiva, então apenas será contabilizado, para efeitos de cálculo do montante da prestação de desemprego, o último período ininterrupto, ou seja, o do estágio.
Nesta matéria sugerimos que leia a informação sobre condições de atribuição de subsídio de desemprego disponível em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html