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Responder: horas de amamentação
Histórico do tópico: horas de amamentação
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- Beatriz Madeira
Cara rcvm,
O número 3 do Artigo 47 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) sobre "Dispensa para amamentação ou aleitação" diz que "A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.". Assim, poderá tentar chegar a um entendimento sobre um horário diferente com o seu empregador, se verificar que existe abertura da parte dele para o fazer.
- rcvm
Primeiro que tudo quero felicitar-vos por este site, tão útil! Bem hajam!
A minha questão é a seguinte sff:
Relativamente às horas de amamentação, posso escolher gozar as 2 horas seguidas? ou tenho que tirar uma hora de manhã e outra à tarde?
pessoalmente preferia gozar essas horas seguidas por vários motivos.
Caso a entidade patronal não concorde e só aceite que eu tire 1 hora de manhã e outra á tarde, qual das decisões prevalece? a minha ou a da entida patronal?
Muito obrigada
Cumps