Caro acaciom, bom dia.
Um trabalhador que não tem um contrato escrito não está ilegal. Após 90 dias de período experimental, que no seu caso já passaram, está em situação de vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. É como se tivesse um contrato sem termo, tem todos os direitos de um trabalhador efetivo com contrato. Ao fazer um contrato escrito agora tenha atenção às condições que vai deixar escritas no contrato de forma a que não se venha a arrepender mais tarde das alterações que o contrato escrito vai trazer. Caso lhe proponham um contrato "a termo certo" não aceite, já que a sua situação é legal e está reconhecida pelo Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
Outra questão muito importante: o seu empregador tem feito os descontos para a Seg. Social? Como pode verificar se a sua "carreira contributiva" (descontos) estão a ser devidamente feitos: acede a
app.seg-social.pt/ptss
para proceder à sua inscrição na SEGURANÇA SOCIAL DIRETA. Faz o registo e pede uma senha de acesso. Isto permitir-lhe-à, depois de receber esta senha, aceder via Internet a todos os seus dados relativos à Segurança Social, nomeadamente à sua carreira contributiva. Esta deverá estar atualizada pela data do último salário recebido. Se não tiver uma data atual (do último salário), então há que ver desde quando é que não paga as contribuições à Seg. Social. Nesta situação, tanto é culpado o empregador como o trabalhador, já que ambos têm obrigação de descontar.
Um trabalhador que trabalha menos do que as 40h semanais regulamentares pode receber em proporção, que deve ser o seu caso: se 40h/semana correspondem a 485 Eur , então 30h/semana correspondem a 363,75 Eur. Quanto às horas extraordinárias (trabalho suplementar), deverá receber 25% na primeira hora de dia útil, 37,5% nas seguintes e de 50% em dia de descanso semanal ou em feriado.
Quanto à questão do subsídio de refeição ou transporte, se o empregador lhe fornece transporte para que quer o subsídio? Pode, no entanto, deixar "em aberto", ou seja, escrever no contrato, que, caso o empregador deixe de fornecer-lhe transporte que deverá passar a pagar todas as despesas relacionadas com os seus transportes relacionados com a sua prestação de serviços e mesmo entre a sua residência e os diversos locais de prestação de serviço.
Sugerimos-lhe que, em caso de vir a precisar de alguma ajuda jurídica (advogado), consulte um sindicato especializado na sua área profissional. Encontrámos um "Sindicato Nacional dos Caixeiros e Profissões Similares" mas apenas o de Lisboa e parece-nos "desativado". No entanto, este sindicato está (ou estava) ligado à CGTP-IN, sendo que lhe deixamos o contacto da distrital de Lisboa (
www.cgtp.pt/contactos
/ 213 236 500).
Por curiosidade, em baixo transcrevemos o descritivo de funções da sua categoria profissional (segundo a Classificação Nacional de Profissões (CNP) que pode consultar a partir da página
www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=...ACOESmodo=2&xlang=pt
):
Grande Grupo 5 - Pessoal dos Serviços e Vendedores
5.2.2.0.05 - Caixeiro
Vende mercadorias em estabelecimentos comerciais, por grosso ou a retalho, por encomenda ou diretamente ao cliente: procura inteirar-se sobre o produto que o cliente pretende, no local da venda, de modo a dar prossecução ao atendimento; apresenta o produto ou sugere alternativa ao solicitado; informa o cliente da qualidade, marca e vantagens do produto e, se for caso disso, efetua demonstrações, a fim de induzi-lo à compra; enuncia o preço e condições de crédito; regista e descrimina os elementos constitutivos da fatura/recibo, manual ou eletronicamente; elabora notas de encomenda e transmite-as por forma a promover a expedição da mercadoria. Por vezes é encarregado de fazer a contagem física das mercadorias para inventário de existências. Pode embalar a mercadoria, colocando-a em caixa ou embrulhando-a, para facilitar o seu transporte ou manuseio. Pode receber a importância da venda. Pode especializar-se na venda de produtos com determinadas características técnicas e ser designado de acordo com a especialização.