Caro César Chambel,
O trabalhador tem direito a gozar as férias após retorno à atividade laboral, altura em que lhe é pago o respetivo/proporcional subsídio de férias.
Caso não goze férias até 30 Abril do ano seguinte, deve requerer as "PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga" junto da Segurança Social. Toda a informação sobre estas PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS em
Guia Prático Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes
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Se a doença (baixa) a que se refere está a ser paga pela Segurança Social, então não tem direito a nenhuma remuneração pelo empregador. Se está a referir-se a uma doença profissional, apenas em caso de despedimento é que poderia vir a ter direito a uma indemnização, mas teria que consultar a ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho para saber se, efetivamente tem direito, a quê e como proceder.