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Subsídio de Renda para contratos anteriores a 1990

O apoio social em regime de subsídio de renda pode ser atribuído a inquilinos com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 Novembro 1990 e que estejam em processo de atualização de renda.

Através desta medida, o Estado compromete-se a pagar a diferença entre a renda vigente nos contratos anteriores a 18 Novembro 1990 e o valor já atualizado, para os arrendatários elegíveis:

Os senhorios não podem denunciar os contratos dos arrendatários nestas circunstâncias, sendo que estes apenas poderão vir a beneficiar deste apoio social – o subsídio de renda – a partir de 2017.

O regime de subsídio de renda poderá assumir duas modalidades, sendo a opção do arrendatário:

O valor do subsídio de renda é igual à diferença entre o valor da renda que pode ser suportada pelo arrendatário com base no seu rendimento e o valor da nova renda.

O subsídio de renda não é atribuído aos arrendatários que sejam:

desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros.