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Foi aprovada a Sobretaxa Extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS

O novo imposto extraordinário vai incidir sobre todos os rendimentos englobáveis das diversas categorias de IRS.

A medida excepcional em sede de IRS, a Sobretaxa Extraordinária, proposta pelo governo à Assembleia de Ministros na semana passada, foi aprovada na generalidade pelos votos das bancadas maioritárias do PSD e CDS.

A Sobretaxa Extraordinária irá alterar o Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

A sobretaxa extraordinária proposta pelo Governo tem três características, segundo o comunicado de 14 de Julho: "é uma medida extraordinária, universal e que respeita o princípio da equidade social na conjuntura de austeridade".

A sobretaxa incide apenas sobre a parte do rendimento colectável que excede o valor anual do salário mínimo por sujeito passivo. Simultaneamente, tem ainda em conta o número de dependentes por agregado familiar.

A sobretaxa é fixada em 3,5%, sendo equivalente a 50% do subsídio de natal (1/14 do rendimento anualizado), arredondado para a décima inferior. Os sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria A («trabalho dependente») e de categoria H («pensões») serão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 50% que incidirá sobre a parte do subsídio de natal que, depois de deduzidas as retenções normais de IRS e as contribuições para regimes de proteção social, exceda o valor do salário mínimo mensal (485 euros). Ou seja, esta sobretaxa extraordinária aplicar-se-á aos rendimentos englobáveis das diversas categorias de IRS, na parte em que excedam o valor anual do salário mínimo, incluindo os sujeitos a taxas especiais, tais como as mais-valias.

Do ponto de vista financeiro – atendendo ao momento em que o pagamento será efectuado -, esta sobretaxa extraordinária penalizará mais os trabalhadores dependentes e os pensionistas. Contudo, conforme foi referido, mais de 60% da receita será proveniente dos 10% dos sujeitos tributados pelos escalões mais elevados, ou seja, estamos perante (mais um) agravamento da progressividade do IRS, face aos limiares de isenção desta sobretaxa (2xSalário mínimo anual). Estes pagá-la-ão, por retenção na fonte, com natureza de pagamento por conta, já no próximo mês de Dezembro, sendo feito o ajustamento no imposto devido a final após entrega da declaração do IRS, em 2012.

Para os trabalhadores dependentes a Retenção na fonte será feita no mês em que se receba o subsídio de natal.

Em relação aos trabalhadores independentes e titulares dos demais rendimentos, tais como os rendimentos prediais e mais-valias, não é previsto qualquer pagamento por conta durante este ano. O imposto apenas será pago em 2012, com base na declaração a apresentar para o ano e sobre o rendimento auferido em 2011.

Politicamente, o novo imposto foi anunciado como imprescindível para o esforço de consolidação orçamental e para cumprimento dos objectivos assumidos.

Observações

Não esquecer que, em caso de cessação do contrato de trabalho (por qualquer motivo) que tenha ocorrido desde 8 de Setembro, no processamento salarial (valores finais do trabalhador) o proporcional do subsídio de Natal já deve ter a sobretaxa calculada.

Quanto aos aspectos mais relevantes da Circular (além do que indica expressamente a Lei 49/2011, de 7 de Setembro), transcreve-se os seguintes:

Esta retenção na fonte deve ser efectuada no momento em que aqueles rendimentos:

a) Se tornem devidos (ainda que não tenha havido pagamento ou colocação à disposição) nos termos da legislação aplicável (v.g., mês de Novembro, para os trabalhadores que exerçam funções públicas e pensionistas abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações, e Dezembro, para os trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho – até ao dia 15 - e restantes pensionistas);

b) Forem pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, se tal ocorrer em momento anterior àquele em que se tornam devidos nos termos da legislação aplicável.

De igual modo, caso o subsídio de Natal não seja pago em 2011, o cálculo da retenção da sobretaxa deve ainda assim ser efectuado no momento do vencimento do direito em questão, ou seja, em 15 de Dezembro de 2011. Nessa data, a entidade patronal/devedora deverá proceder aos cálculos necessários para apurar a retenção da sobretaxa e entregar essa importância até ao dia 23 de Dezembro de 2011.

Deverá ser utilizada a actual declaração de Retenções na Fonte de IRS, IRC e Imposto de Selo, à qual foi acrescida a rubrica 112 – Sobretaxa extraordinária.

 

Estando em causa uma retenção na fonte extraordinária, também está previsto um período especial de entrega das quantias retidas (não tendo por isso aqui aplicação o prazo geral a que se refere o artigo 98.º n.º 3 do Código do IRS), pelo que estas devem ser entregues no prazo de oito dias contados da data em que ocorre a obrigação de retenção, nos termos do n.º 3 do artigo 99.º-A do Código do IRS, sem contudo ultrapassar o dia 23 de Dezembro do corrente ano, constituindo contra-ordenação ou crime fiscal, a não entrega, total ou parcial, no prazo indicado. Assim, a retenção a efectuar no mês de Dezembro, de acordo com o referido no ponto 2, deve ser sempre feita em momento que permita a sua entrega até ao dia 23 de Dezembro de 2011.

Consulte:

Portaria n.º 314/2011 - Alteração do Modelo 10 do IRS

Circular n.º 23/2011 da DGCI (Finanças), divulgada sobre a sobretaxa de irs no subsídio de Natal.

Foi publicada em DR a Sobretaxa Extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS

Lei n.º 49/2011 de 7 de Setembro - Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS

Proposta de Lei 1/XII

Intervenção do Ministro de Estado e das Finanças na apresentação da proposta de Lei da sobretaxa extraordinária à Assembleia

Intervenção do Ministro de Estado e das Finanças na apresentação da sobretaxa extraordinária