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Protecção na doença para trabalhadores independentes

O QUE É – O subsídio de doença é uma prestação em dinheiro, atribuída para compensar a perda de remuneração, resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.

QUEM TEM DIREITO

Trabalhadores independentes que tenham optado pelo esquema de protecção alargado. A protecção na doença concretiza-se pela atribuição de subsídio de doença (baixa) e NÃO INCLUI prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros.

CERTIFICAÇÃO DA DOENÇA

A doença é certificada pelo preenchimento de um formulário próprio (CIT – Certificado de Incapacidade Temporária por Estado de Doença), pelos serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de Saúde. Este formulário tem 3 folhas: o original, depois de autenticado pelos serviços de saúde, é enviado pelo beneficiário aos serviços de segurança social; o duplicado fica na posse do beneficiário, como prova da situação de incapacidade e para ser apresentado nos serviços de saúde, nos casos de prolongamento de baixa; o triplicado é entregue, pelo beneficiário, à entidade patronal, para justificação de baixa.

COMO FAZER PARA RECEBER O SUBSÍDIO

Enviar o CIT aos serviços da segurança social, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que é emitido pelos serviços competentes e ter as condições de atribuição exigidas.

CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO

Situação de incapacidade temporária certificada pelos serviços de saúde competentes; 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da incapacidade para o trabalho (prazo de garantia); 12 dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profissionalidade).

MONTANTE

Este é calculado pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário. Esta percentagem varia em função da duração e da natureza da doença.

% de Remuneração de Referência

Duração da Doença (Nr. De dias)

65%

Até 90 dias

70%

De 91 a 365 dias

75%

Mais de 365 dias

PERÍODO DE CONCESSÃO

O subsídio de doença é pago a partir do 31.º dia de incapacidade para o trabalho, estando sujeito a um período de espera de 30 dias (para trabalhadores independentes e beneficiários do regime do seguro social voluntário) ou é pago a partir da data em que for remetido o Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), nos casos em que não seja cumprido o prazo da sua remessa (5 dias úteis a contar da data de emissão). O período máximo de concessão corresponde aos dias indicados no Certificado de Incapacidade Temporária, até ao limite de 365 dias ou sem limite de tempo, no caso de tuberculose.

PERÍODO DE CONCESSÃO EM SITUAÇÕES SEM PERÍODO DE ESPERA

O subsídio de doença é pago desde o 1.º dia de doença, nas seguintes situações: 1. Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde; 2. Doença por tuberculose; 3. Doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse este período.

SUSPENSÃO DO PAGAMENTO

O subsídio é suspenso durante a concessão dos subsídios de maternidade, paternidade e por adopção; no caso de ausência do domicílio, sem autorização médica expressa; em caso de falta a exame médico para que o beneficiário tenha sido convocado; quando for declarada a não subsistência da doença, pela comissão de verificação de incapacidades.

CESSAÇÃO DO PAGAMENTO

O direito ao subsídio cessa quando é atingido o termo do período constante do CIT; durante o período de incapacidade tenha sido declarada a não subsistência da doença pelos serviços de saúde competentes ou pela comissão de reavaliação ou o beneficiário tenha retomado o exercício de actividade profissional por se considerar apto; o beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa ou da falta a exame médico para que tenha sido convocado.

DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários a receber prestações de doença estão obrigados a não se ausentar do domicílio, excepto para tratamento ou, no caso de autorização médica constante do CIT, nos períodos das 11 às 15 e das 18 às 21 horas. Devem comparecer aos exames médicos para que sejam convocados pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) e devem comunicar à segurança social o recebimento de outras quantias pagas periodicamente; a titularidade de pensões ou de outras remunerações compensatórias da perda de remuneração, respectivos montantes e o regime de protecção social pelo qual lhe são atribuídas; a identificação dos responsáveis e montante da indemnização recebida, em caso de haver acordo, sempre que a incapacidade resulte de acidente de trabalho ou de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização; o exercício de actividade profissional, mesmo que não seja remunerada; a mudança de residência; a reclusão em estabelecimento prisional; qualquer outra situação susceptível de determinar o não reconhecimento do direito às prestações ou a sua cessação. Estas comunicações devem ser efectuadas no prazo de 5 dias úteis a contar da data do início da doença ou da ocorrência do facto, se este se verificar posteriormente àquela data. O não cumprimento dos deveres determina a aplicação de coimas.

VERIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES DE DOENÇA POR INICIATIVA DA SEGURANÇA SOCIAL

Esta verificação tem lugar nas situações susceptíveis de contribuir para a formação de prazos de garantia de acesso a pensões ou a outras prestações, considerando-se prioritárias as situações identificadas pelas entidades empregadoras ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho; nas situações em que o início da doença coincide com a cessação do contrato de trabalho; nas situações de prolongamento, pelos serviços de saúde, dos períodos de doença que ultrapassem o período máximo previsto pela comissão de reavaliação; nas situações reiteradas de incapacidade por doença; nas situações identificadas e devidamente fundamentadas em informações dos serviços de inspecção e de fiscalização, das entidades empregadoras ou de outras entidades idóneas; nas situações correspondentes a actividades ou zonas geográficas com maior incidência de incapacidades por doença; nas situações de incapacidade por doença determinantes da recusa de emprego conveniente, trabalho necessário ou formação profissional durante o período de concessão das prestações de desemprego.

Fonte: Segurança Social em http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.07.02

Consulte:

Segurança Social disponibiliza pagamento de contribuições por débito direto - 16/07/2012

Rosa Lourenço
Baixa médica
Boa tarde.Sou trabalhadora independente e esconto o valor mínimo para a Seg.Social.Tenho direito a baixa médica?
Licinio Reis
Fim da baixa
Desculpem,será que me podem ajudar?Sou trabalhador independente e estive de baixa os dias maximos 365 dias,mas continuo doente e a fazer exames tanto no hospital como no privado,tenho 2 hernias discais,problem as na sacro,problemas na perna esquerda que não me deixa andar e tenho taticardia,tomo todos os dias para poder andar algumaa coisa 15 comprimidos.Agora que acabou a baixa não sei o que fazer será que me podiam ajudar,será que por lei posso pedir a continuação da baixa ou será que tenho que pedir a reforma por invalidez,por favor deem-me uma ajuda.Desde já os meus agradecimentos, bem hajam.