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Proteção na doença para trabalhadores por conta de outrem

O subsídio de doença é uma prestação em dinheiro, atribuída para compensar a perda de remuneração, resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.

Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) com novas regras a partir de 1 Setembro 2013

Quem tem direito?

Beneficiários do regime geral de segurança social que sejam trabalhadores por conta de outrem. A protecção na doença concretiza-se pela atribuição de subsídio de doença (baixa) e PODE INCLUIR prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros.

Certificação da doença

A doença é certificada pelo preenchimento de um formulário próprio (CIT – Certificado de Incapacidade Temporária por Estado de Doença), pelos serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de Saúde. Este formulário tem 3 folhas: o original, depois de autenticado pelos serviços de saúde, é enviado pelo beneficiário aos serviços de segurança social; o duplicado fica na posse do beneficiário, como prova da situação de incapacidade e para ser apresentado nos serviços de saúde, nos casos de prolongamento de baixa; o triplicado é entregue, pelo beneficiário, à entidade patronal, para justificação de baixa.

Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) com novas regras a partir de 1 Setembro 2013

Como fazer para receber o subsídio

Enviar o CIT aos serviços da segurança social, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que é emitido pelos serviços competentes e ter as condições de atribuição exigidas.

Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) com novas regras a partir de 1 Setembro 2013

Condições de atribuição

Situação de incapacidade temporária certificada pelos serviços de saúde competentes; 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da incapacidade para o trabalho (prazo de garantia); 12 dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profissionalidade).

Montante

Este é calculado pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário. Esta percentagem varia em função da duração e da natureza da doença.

% de Remuneração de ReferênciaDuração da Doença (Nr. De dias)
65% Até 90 dias
70% De 91 a 365 dias
75% Mais de 365 dias

Período de concessão

O subsídio de doença é pago a partir do 4.º dia de incapacidade para o trabalho, estando sujeito a um período de espera de 3 dias, ou a partir da data em que for remetido o certificado de incapacidade temporária (CIT), nos casos em que não seja cumprido o prazo da sua remessa (5 dias úteis a contar da data de emissão). Não é considerado o 1.º dia de doença se o mesmo tiver sido remunerado.

Período de concessão em situações sem preíodo de espera

O subsídio de doença é pago desde o 1.º dia de doença, nas seguintes situações: 1. Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde; 2. Doença por tuberculose; 3. Doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse este período.

Suspensão do pagamento

O subsídio é suspenso durante a concessão dos subsídios de maternidade, paternidade e por adopção; no caso de ausência do domicílio, sem autorização médica expressa; em caso de falta a exame médico para que o beneficiário tenha sido convocado; quando for declarada a não subsistência da doença, pela comissão de verificação de incapacidades.

Cessão do pagamento

O direito ao subsídio cessa quando é atingido o termo do período constante do CIT; durante o período de incapacidade tenha sido declarada a não subsistência da doença pelos serviços de saúde competentes ou pela comissão de reavaliação ou o beneficiário tenha retomado o exercício de actividade profissional por se considerar apto; o beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa ou da falta a exame médico para que tenha sido convocado.

Condições de atribuição de prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros

Estas prestações são atribuídas quando o beneficiário, em consequência de doença subsidiada, não tenha direito e não lhe tenham sido pagos os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, por parte do respectivo empregador.

Montante

60% da importância que, comprovadamente, o beneficiário deixou de receber.

Requerimento

As prestações compensatórias são requeridas nos serviços de segurança social, mediante apresentação de formulário próprio, acompanhado dos documentos de prova nele indicados, no prazo de 6 meses, contados a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos ou da data da cessação do contrato de trabalho, quando for este o caso.

Deveres dos beneficiários

Os beneficiários a receber prestações de doença estão obrigados a não se ausentar do domicílio, excepto para tratamento ou, no caso de autorização médica constante do CIT, nos períodos das 11 às 15 e das 18 às 21 horas. Devem comparecer aos exames médicos para que sejam convocados pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) e devem comunicar à segurança social o recebimento de outras quantias pagas periodicamente; a titularidade de pensões ou de outras remunerações compensatórias da perda de remuneração, respectivos montantes e o regime de protecção social pelo qual lhe são atribuídas; a identificação dos responsáveis e montante da indemnização recebida, em caso de haver acordo, sempre que a incapacidade resulte de acidente de trabalho ou de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização; o exercício de actividade profissional, mesmo que não seja remunerada; a mudança de residência; a reclusão em estabelecimento prisional; qualquer outra situação susceptível de determinar o não reconhecimento do direito às prestações ou a sua cessação. Estas comunicações devem ser efectuadas no prazo de 5 dias úteis a contar da data do início da doença ou da ocorrência do facto, se este se verificar posteriormente àquela data. O não cumprimento dos deveres determina a aplicação de coimas.

Verificação das situações de doença por iniciativa da Segurança Social

Esta verificação tem lugar nas situações susceptíveis de contribuir para a formação de prazos de garantia de acesso a pensões ou a outras prestações, considerando-se prioritárias as situações identificadas pelas entidades empregadoras ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho; nas situações em que o início da doença coincide com a cessação do contrato de trabalho; nas situações de prolongamento, pelos serviços de saúde, dos períodos de doença que ultrapassem o período máximo previsto pela comissão de reavaliação; nas situações reiteradas de incapacidade por doença; nas situações identificadas e devidamente fundamentadas em informações dos serviços inspectivos e de fiscalização, das entidades empregadoras ou de outras entidades idóneas; nas situações correspondentes a actividades ou zonas geográficas com maior incidência de incapacidades por doença; nas situações de incapacidade por doença determinantes da recusa de emprego conveniente, trabalho necessário ou formação profissional durante o período de concessão das prestações de desemprego.

Verificação da situações de doença por iniciativa da entidade empregadora

A situação de doença pode ser verificada por iniciativa da entidade empregadora, devendo esta requerer a designação de médico aos serviços de segurança social da área de residência do trabalhador e, na mesma data, informar o trabalhador do requerimento. Se os serviços de segurança social não designarem o médico no prazo de 24 horas a contar da recepção do requerimento, a entidade empregadora pode efectuar esta designação, não podendo o médico ter qualquer vínculo contratual com a entidade empregadora. A entidade empregadora ou o trabalhador podem solicitar a reavaliação da situação de doença nas 24 horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação devendo, na mesma data, ser comunicado esse pedido à outra parte, em caso de desacordo entre os pareceres médicos.

Fonte: Segurança Social no Guia Prático Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes

Consulte

Subsídio de doença com novas regras - 15-08-2012

Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) com novas regras a partir de 1 Setembro 2013

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Anónimo
zelia correia disse :
boa tarde eu estou de baixa ate dia 8 de agosto mas fui a junta medica e cortaram-me o subsidio, mas tou a fazer um tratamento que me da muitas tonturas e sem forças a minha pergunta é se a baixa ate dia 8 serve de de justificaçao ate o dia 8 para a entidade patronal?
grata

zelia
baixa
boa tarde eu estou de baixa ate dia 8 de agosto mas fui a junta medica e cortaram-me o subsidio, mas tou a fazer um tratamento que me da muitas tonturas e sem forças a minha pergunta é se a baixa ate dia 8 serve de de justificaçao ate o dia 8 para a entidade patronal?
grata

Fernando
Protecao na doenca
Boa tarde
A minha esposa vai agora fazer 2 anos que esta de baixa por depressao e ciclotimia diagnosticado pelo psiquiatra. Ha dois anos foi chamada a uma junta medica onde foi muito humilhada e chamada de preguicosa indiretamente. Como ela nao consegue trabalhar esta em casa desde entao mas sem receber. Ha duas semanas entreguei um requerimemto de protecao na doenca entregue pela entidade patronal para receber subsidios em atraso. Queria saber se ela tem direito e quanto tempo demora a resposta. Obrigado

Susana carvalho
Baixa médica prolongada
Estou de baixa médica desde Junho 2014, a tratar do meu segundo cancro de mama.
Após vários tratamentos e cirurgias, vou ainda fazer mais cirurgia para reconstruir os peitos.
O que acontece se em Junho de 2017 ainda não estiver em condiçoes físicas e psicológicas de não voltar aos trabalho?
Obrigada
Susana

Candida rodrigues
Pode se perlongar o tempo estipulado por lei de uma baixa
Beatriz Madeira disse :
Cara Isabel André, boa tarde.

Se for considerada apta para retomar o trabalho deverá apresentar-se para reinício de funções no dia imediatamente a seguir ao da alta, ou seja, no dia seguinte ao da consulta.

Vasco
Baixa medica CIT
Boas noites, acabo de vir do centro de Saude onde ne foi diagnosticada uma faringite, a Doutora disse que ia passar 3 dias deausencia ao trabalho visto a medicação só funcionar apos 48 horas, acontece que tive consulta as 21 e a baixa tem inicio hoje e termina depois de amanha. A minha questao é o dia de hoje ja o trabalhei, como funciona a nivel de entidade patronal? O dia de hoje nao é justificado pelo cit e recebo o dia normalmente, ou neste caso conta mais um dia? Passada de 26 a dia 28, supostamente devo apresentar-me dia 29 esteja bem ou não, ou como o primeiro dia foi trabalhado devo cumprir com os 3 dias de trabalho? Obrigado
sofia
Boa tarde encontro me de baixa desde ontem (16-nov) ate dia 23-nov .. a medica colocou como pode sair de casa .. isso e apenas no horario estipulado ?
A entidade patronal pode pedir a seguranca social para fazer uma verificacao a casa sem que eu tenha conhecimento? Mesmo ao fim de semana ?

Diana
Baixa médica
boa tarde. Estou de baixa e termina hoje. 2/10 o médico que me passou a baixa não se encontrava de serviço então marcaram consulta para dia 6/10. Tinha que me apresentar ao serviço mas no centro de saúde disseram me que não que tenho 5 dias para apresentar baixa. Como funciona?
Tania
Fiscalização de doença por parte do empregador
Bom dia,
Por estar no inicio de um tratamento a uma depressão e ansiedade com medicamentos que me dão muita sonolência e incapacidade de efectuar o meu trabalho em que não pode haver falhas e após ter tido quase um acidente resolvi pedir baixa.
Ao 5º dia recebi uma carta da segurança social para uma fiscalização da doença requerida pelo empregador.
Apresentei-me e fui considerada não apta.
O meu marido teve de faltar ao trabalho para me levar, sinto-me humilhada e nesta condição clinicamente piorei.
Existe algum modo de eu pedir uma compensação ao empregador por este insulto e horas de trabalho que o meu marido perdeu?

Obrigada,
Cumprimentos,
Tânia

maria
CIT
Estive com baixa medica ( incapacidade temporária para trabalhar) durante 423 dias, pois o meu estado de saúde não me permite trabalhar, fui operada a uma hérnia discal, de seguida a uma hérnia na cervical, tendo estas cirurgias não surtir grandes melhorias. Tive também um problema no pé esquerdo ( neuroma de morton ) tendo este já sido removido. Fui também operada ao túnel cárpico, da mão direita, estou em lista de espera para ser operada a mão direita. Para além destas patologias, tenho imensas dores nas articulações, perda da força muscular, perda de sensibilidade, a visão esta cada vez pior, sinto-me fraca e tenho muitos espasmos e tonturas. Na semana passa fui chamada a junta médica, onde me cortaram a baixa, e disseram que estava apta a trabalhar. Dirigi-me a entidade patronal para me apresentar ao trabalho. Estes disseram-me que não me punham a trabalhar, pois não tenho condições para fazer qualquer trabalho dentro daquela instituição ( Lar de Idosos), e acrescentaram que a única solução era mandar-me para o fundo de desemprego. Falei com o médico de família para ver se ele me resolvia esta situação, ele disse que apesar de saber que não estou apta para trabalhar não me pode passar baixa, pois quem manda é a junta médica da segurança social. Ou seja mesmo que o Médico de família passe baixa esta fica sem efeito. Será isto verdade? E a entidade patronal, pode-me despedir-me assim? Sendo que trabalhei naquela casa mais de dez anos... Aguardo atentamente a vossa resposta. Obrigada