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Segurança Social: Proteção social no desemprego por cessação de atividade

A Segurança Social publicou um comunicado com esclarecimentos sobre a proteção social no desemprego por cessação de atividade de trabalhadores independentes com atividade empresarial e Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.

Trabalhadores Independentes - Reconhecimento de isenção - Segurança Social
Subsídio de Desemprego para Empresários em nome Individual e Gerentes Aprovado
Condições de atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012

O conteúdo do comunicado da Segurança Social é o seguinte:

Trabalhadores independentes com atividade empresarial e Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas

Os trabalhadores independentes com atividade empresarial e os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas podem ter direito a prestações desde que satisfaçam as respetivas condições para atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional.
(Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro)

O requerimento do subsídio por cessação de atividade é apresentado aquando da inscrição no Centro de Emprego da área da residência do beneficiário, onde também deve ser apresentada a declaração com o motivo da cessação de atividade.

Trabalhadores independentes com atividade empresarial

(pdfMod RP 5066-DGSS - Declaração dos trabalhadores independentes com atividade empresarial)

O subsídio por cessação de atividade profissional é atribuído se:

DOCUMENTOS A APRESENTAR

Para os motivos 1 a 5

Para o motivo 2

Para os motivos 6 e 7

Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas

(Mod RP 5082-DGSS - Declaração dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas)

O subsídio por cessação de atividade profissional é atribuído se:

DOCUMENTOS A APRESENTAR

Para os motivos 1 a 5

Para o motivo 2

Para o motivo 3

Para os motivos 6 e 7

 

Nota: Estão excluídos desta proteção social os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola e respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade na exploração, considerando que têm taxas contributivas inferiores a 34,75%.
Também não é reconhecido o direito ao subsídio por cessação de atividade aos beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.