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Relatório Anual de Formação Profissional

A Regulamentação do Código do Trabalho (Lei nº 35/2004, de 29 de Julho) refere no seu capítulo XI as questões relativas à Formação Profissional. Os 166º e 170º indicam as questões relacionadas com a obrigatoriedade da elaboração do relatório anual de formação contínua.

As empresas devem entregar à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT, ex-IGT e ex-ISHST) um relatório anual sobre a execução da formação contínua. O modelo de relatório é aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral. A Regulamentação do Código do Trabalho (Lei nº 35/2004, de 29 de Julho) refere no seu capítulo XI as questões relativas à Formação Profissional. Os 166º e 170º indicam as questões relacionadas com a obrigatoriedade da elaboração do relatório anual de formação contínua.

A leitura desta informação não invalida a necessidade de consulta da Regulamentação do Código do Trabalho na sua íntegra.

O que diz a lei:

Artigo 166.o

Relatório anual da formação contínua

1 — O empregador deve elaborar um relatório anual sobre a execução da formação contínua, indicando o número total de trabalhadores da empresa, trabalhadores abrangidos por cada acção, respectiva actividade, acções realizadas, seus objectivos e número de trabalhadores participantes, por áreas de actividade da empresa, bem como os encargos globais da formação e fontes de financiamento.

2 — O modelo de relatório de formação profissional é aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral.

Artigo 170.o

Envio e arquivo do relatório da formação contínua

1 — O relatório anual da formação contínua deve ser apresentado à Inspecção-Geral do Trabalho até 31 de Março de cada ano.

2 — O relatório referido no número anterior pode ser apresentado por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte de papel.

3 — No caso de pequena, média ou grande empresa, o empregador deve apresentar o relatório anual da formação profissional por meio informático.

4 — Os elementos necessários ao preenchimento do relatório da formação contínua são fornecidos pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, em endereço electrónico adequadamente publicitado.

5 — O modelo de preenchimento manual do relatório anual da formação contínua é impresso e distribuído pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., nas condições acordadas com o serviço competente do ministério responsável pela área laboral.

6 — O empregador deve manter um exemplar do relatório previsto no número anterior durante cinco anos.

Isabel
Relatório de Formação anual continua de uma empresa
Solicito que me enviem um exemplar de um relatório anual de formação continua de uma empresa?
Isabel
Relatório de Formação anual continua de uma empresa
Podem me enviar um exemplar de um relatório anual de formação continua de uma empresa?
Isabel
Relatório anual de formação continua de uma empresa
Paula Dias disse :
Podem me mandar um exemplo de um relatório anual de formação de uma empresa? obrigada

Beatriz Madeira
Caro José,

Depende das circunstâncias. Sugerimos que leia o artigo "Formação certificada sem contratar uma empresa acreditada pela DGERT" e respetivos comentários.

jose disse :
tendo eu o cap de formado sera que e validada a formaçao dada por mim para o relatorio unico anual

jose ponte
esclarecimento de formação
tendo eu o cap de formado sera que e validada a formaçao dada por mim para o relatorio unico anual
Beatriz Madeira
Cara RF,

Quanto à 1ª questão, na ausência de informação específica sobre a dimensão das empresas em que a formação contínua é obrigatória, assumindo que todas as empresas têm trabalhadores, até mesmo as micro empresas (até 10 trabalhadores) se encontrarão abrangidas por esta obrigatoriedade de proporcionar 35 horas de formação contínua anual aos seus trabalhadores. Aquilo que não é obrigatório para as micro empresas é a elaboração/apresentação do Plano de Formação. O artigo Relatório Único - Especificações sobre Formação Profissional especifica algumas questões relativamente a esta matéria. Sugerimos que consulte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/LinhaApoio/Paginas/default.aspx) no sentido de obter uma resposta da entidade competente.

Relativamente à 2ª questão, há duas chamadas de atenção no Código do Trabalho. A primeira no artigo 118, alínea 4: "Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.". A segunda no artigo 127, alínea 1: "O empregador deve, nomeadamente: (...) i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença; (...)". Podendo não ser as únicas referências nesta matéria, e não havendo informação específica sobre um número de horas mínimas de formação obrigatória em Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho (SHST), há que aplicar "bom senso" na decisão de quem frequenta esta formação e de quantas horas são adequadas. Podemos sugerir que activos com funções de gestão e administrativas , desde que não relacionadas com a área de SHST, frequentem um mínimo de 4 horas de formação nesta matéria. Se houver alguém que desempenhe funções relacionadas com SHST terá que haver formação específica e, neste caso, podemos aconselhar uma consulta ao mercado de entidades formadoras com uma oferta nesta área para perceber o que há disponível. Há, ainda, cursos de Técnico e de Técnico Superior de SHST que são homologados pela ACT, aplicáveis a trabalhadores que desempenham cargos técnicos.

Beatriz Madeira
Cara Isabel Marta,

As regras de atribuição de prestações de desemprego ditam que, ao estar inscrita num Centro de Emprego, seja obrigada a aceitar um emprego proposto pelo mesmo. No entanto, pela situação que descreve, deveria ser considerada uma alternativa, uma vez que é "mãe solteira" (família monoparental) e o suporte económico da família e que o horário nocturno inviabiliza uma vida comum com o seu filho, do qual é cuidadora. Se o Centro de Emprego já lhe fez a proposta, sugerimos faça uma exposição por escrito (carta registada com aviso de recepção) para o Centro de Emprego, para a Segurança Social e para a Provedoria de Justiça no sentido de explicar a sua situação familiar e de solicitar que lhe seja atribuído um emprego em horário diurno. Refira que não se trata de uma recusa de emprego (porque pode perder as prestações de desemprego por isto), mas de uma situação em que terá que se tomar em consideração a conciliação da sua vida profissional e familiar.

Beatriz Madeira
Cara Stéphanie,

Tendo em conta o que diz o Código do Trabalho, relativamente a contratos a termo e a férias, deve fazer-se "as contas" da seguinte forma: De 10 Set 2009 a 31 Dez 2009 são aproximadamente 3,5 meses de trabalho, sendo 2009 o ano de admissão, dá direito a 2 dias por cada mês de trabalho, num total de 7 dias que podem ser gozados até 30 de Junho de 2010. De 1 Jan 2010 a 31 Dez 2010 são 12 meses de trabalho, dando direito a 24 dias de férias que podem ser gozados até 30 de Abril de 2011. Os restantes 15 dias de contrato (que seriam já em Janeiro de 2011) devem ser contabilizados como 1/2 mês, logo 1 dia de férias que pode ser gozado até 30 de Abril de 2012.

isabel marta
estou dempregada á cerca de 2 anos com subsidio de desmprego,era caixeira numa loja de vestuário.sou sozinha com um filho menor a meu cargo.não tendo onde o deixar depois da saída da escola(19horas)tem seis anos.serei obrigada a aceitar um trabalho (centro comercial)a trabalhar para além dessa hora?

isabel marta
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boa tarde.trabalhei durante 20 anos como caixeira numa loja de vestuário.neste momento estou inscrita no centro de emprego com subsidio.estou desemprgada á cerca e 2 anos,tenho um filho menor a meu cargo,como tal não posso trabalhar para além das 19 horas(hora que sai da escola)o que para mal dos meus pecados me é ainda mais dificil arranjar trabalho.Sou sozinha com meu filho.a minha pergunta é:poderá o centro de emprego me obrigar a aceitar a trabalhar á noite(centro comercial)?