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Desemprego no estrangeiro
1. Desemprego de trabalhador por conta de outrem no estrangeiro
Se pretende ficar no país de acolhimento
- Deve requerer o subsídio de desemprego nesse país, inscrevendo-se no serviço nacional de emprego, com os mesmos direitos/deveres dos cidadãos nacionais.
- Se for necessário apresentar provas dos períodos em que esteve empregado e coberto pela Segurança Social noutro país, deve requerer o formulário U1 no país onde trabalhou pela última vez.
Se pretende regressar ao país de origem
- Deve contactar o serviço nacional de emprego para saber se tem direito ao subsídio de desemprego apesar do tempo que passou no estrangeiro.
- Em caso afirmativo deve inscrever-se como candidato a emprego no país de origem e requerer o formulário U1 no país onde trabalhou pela última vez.
- Se não apresentar o formulário U1, o serviço que trata do seu processo pode obter as informações necessárias diretamente junto das entidades responsáveis do outro país.
- Pode requerer a transferência do subsídio de desemprego (formulário U2) do país onde ficou desempregado para o país de origem ou para outro país onde pretenda procurar trabalho.
- A transferência do subsídio de desemprego poderá durar um período de 3 meses que poderá ser prolongado até um máximo de 6 meses.
2. Desemprego de trabalhador destacado no estrangeiro por período inferior a 2 anos
- O subsídio de desemprego ser-lhe-á pago no país a partir do qual foi destacado.
- Deve inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego do país a partir do qual foi destacado.
3. Desemprego de funcionário público em comissão de serviço no estrangeiro.
Pode optar por receber o subsídio de desemprego no país de acolhimento ou no país de origem e deve inscrever-se no respetivo serviço de emprego.
Subsídio de desemprego no país de acolhimento
- Solicite ao serviço nacional de emprego do país de origem o formulário U1 para cálculo do montante diário do subsídio de desemprego e entregue-o ao serviço nacional de emprego do país de acolhimento.
- Se não apresentar o formulário U1, o serviço que trata do seu processo pode obter as informações necessárias diretamente junto das entidades responsáveis do outro país.
Subsídio de desemprego no país de origem
- Deve regressar e inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego do país de origem.
- O subsídio de desemprego será calculado em conformidade com as regras do país de origem, considerando os períodos em que trabalhou no estrangeiro.
4. Desemprego de trabalhador transfronteiriço
- Se trabalha num país mas reside noutro, só poderá requerer o subsídio de desemprego no país onde reside.
- Se regressava a casa menos de uma vez por semana, pode escolher se requer o subsídio de desemprego no país de residência ou no país onde trabalhou pela última vez.
- O direito a receber o subsídio de desemprego, bem como o cálculo do respetivo montante, dependem das regras do país onde reside e do tempo em que trabalhou no estrangeiro.
- Solicite aos serviços de emprego do país (ou países) onde trabalhou o formulário U1 para efeitos de cálculo do subsídio de desemprego.
- Envie o formulário U1 para o serviço de emprego do país onde pretende requerer o subsídio, para verificação dos períodos de cobertura de Segurança Social ou de emprego noutros países.
- Se não apresentar o formulário U1, o serviço que trata do seu processo pode obter as informações necessárias diretamente junto das entidades responsáveis do outro país.
Em princípio, a resposta é afirmativa mas não sabemos se ainda o poderá fazer ou se o deveria ter feito aquando pedido de reforma em Portugal. Ou seja, não lhe podemos garantir que ainda está dentro do prazo para fazer o pedido.
Sugerimos-lhe que leia a informação sobre "Trabalhadores em países da União Europeia" (em http://sabiasque.pt/irs-2015.html?showall=&start=13) e que contacte diretamente a Seg. Social para obter a informação desejada (contactos em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html).
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