Trabalhar no estrangeiro - Trabalhar no estrangeiro

Os cidadãos da União Europeia (UE) têm direito a trabalhar em qualquer país da UE sem necessidade de uma autorização de trabalho (existem exceções). Se reside e trabalha noutro país da UE, é importante que saiba como funciona o sistema de segurança social e os impostos desse país.

DOSSIER IRS 2015 - Trabalhadores em países da União Europeia (pág. 14/20)

Trabalhar no estrangeiro

O cidadão pode ir trabalhar para o estrangeiro:

  1. Por destacamento.
  2. Através de agência intermediária autorizada pelo IEFP.
  3. Contratado por uma empresa localizada no estrangeiro (trabalhador por conta de outrem).
  4. Por conta própria (trabalhador independente).

Guia da Segurança Social "pdfProcura de trabalho noutro país da União Europeia, Espaço EconómicoEuropeu ou na Suíça"

1. Destacamento de trabalhador

O que é o destacamento

  • Há destacamento quando o trabalhador é deslocado para prestar serviços no estrangeiro, por um período de tempo limitado, mantendo-se a relação de trabalho (contrato) com a empresa que o destaca.
  • O destacamento de trabalhadores pode ser feito através do regime do trabalho temporário e da cedência ocasional de trabalhadores.

Formas de destacamento de trabalhador

  • Destacamento de um trabalhador para outro estabelecimento da mesma empresa.
  • Destacamento para prestação de serviços em empresa cliente localizada em território estrangeiro.
  • Destacamento em regime de cedência ocasional para empresa parceira localizada em território estrangeiro.
  • Destacamento em regime de trabalho temporário para prestação de serviços em empresa estrangeira.

Direitos do trabalhador destacado

  • O trabalhador destacado no estrangeiro tem direito às mesmas condições de trabalho dos nacionais do país de acolhimento, se estas forem mais favoráveis.
  • Caso os direitos dos trabalhadores no país de acolhimento forem menos favoráveis que os direitos vigentes em Portugal, o trabalhador tem direito às condições de trabalho vigentes em Portugal.
  • Se os direitos do trabalhador não estiverem a ser cumpridos, este deve dirigir-se ao Consulado de Portugal, aos Serviços de Regulação do trabalho, à Polícia ou ao Tribunal do trabalho locais.

Empregador – Obrigações no destacamento de trabalhador

  • Garantir as mesmas condições de trabalho dos nacionais do país de acolhimento, se estas forem mais favoráveis.
  • Comunicar à ACT a identidade dos trabalhadores a destacar, o local de trabalho, o início e termo previsíveis da deslocação e/ou o utilizador (quando aplicável) com 5 dias de antecedência face à partida.
  • Obter junto da Seg. Social o formulário A1 (descontos para a Segurança Social portuguesa) antes do início do destacamento.
  • Obter junto da Seg. Social o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) que permite ao trabalhador o acesso à assistência médica no país de acolhimento, ainda que abrangido pelo sistema de Segurança Social português.
  • Prestar informação ao trabalhador sobre as condições do destacamento (ver em seguida “Informação obrigatória para trabalhador destacado”).

Informação obrigatória para trabalhador destacado

  • O trabalhador destacado tem direito à seguinte informação (escrita) pelo empregador, até à data da partida:
  • Identificação da sede ou domicílio do empregador;
  • Local de trabalho;
  • Categoria do trabalhador e caracterização das suas funções;
  • Data de celebração do contrato e início dos seus efeitos;
  • Duração previsível do período de trabalho a prestar no estrangeiro;
  • Duração das férias;
  • Prazo de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato;
  • Valor, periodicidade e moeda em que é efectuada a retribuição, bem como respectivo lugar de pagamento;
  • Período normal de trabalho;
  • Condições de eventual repatriamento;
  • Acesso a cuidados de saúde;
  • Acesso à formação profissional adequada à sua qualificação.

2. Através de agência intermediária autorizada pelo IEFP - Instituto de Emprego e Fomação Profissional

As agências privadas de colocação (agências intermediárias) desenvolvem as seguintes atividades:

  • Receção das ofertas de emprego.
  • Inscrição de candidatos a emprego.
  • Colocação de candidatos a emprego.
  • Seleção, orientação ou formação profissional.

Os serviços das agências privadas de colocação são obrigatoriamente gratuitos, não podendo ser cobrado (direta ou indiretamente) nenhum tipo de valor (em numerário ou em espécie) ao candidato. Não existe vínculo laboral entre a agência e o candidato.

Registo nacional das Agências Privadas de Colocação

O IEFP explica o serviço e disponibiliza o registo das Agências Privadas de Colocação que contém a identificação das agências privadas de colocação de candidatos a emprego.

Direitos do candidato a emprego

  • Ser informado por escrito pela agência sobre os direitos que tem no âmbito da relação laboral oferecida.
  • Aceder e retificar as informações prestadas no âmbito do processo de seleção e colocação.
  • Recusar responder a questionários ou testes sobre a vida privada e/ou que não se relacionem com a candidatura.
  • Ser informado sobre caução ou equivalente para efeitos de garantia de repatriamento.

Em caso de colocação de candidato no estrangeiro, a agência deve garantir que o trabalhador tem:

  • Acesso a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, nas mesmas condições que teria no país de origem.
  • Alojamento adequado.
  • Garantia de repatriamento até 6 meses após a colocação em caso de incumprimento do contrato por causa não imputável ao trabalhador.

3. Contratado por uma empresa localizada no estrangeiro (trabalhador por conta de outrem)

O trabalhador que será contratado por empresa estrangeira deve recolher ou procurar obter algumas informações, nomeadamente sobre:

  • A empresa / o empregador.
  • A duração do contrato de trabalho.
  • A forma legal de contratação no país de destino.
  • O valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição.
  • A existência de referencial de retribuição mínima nacional ou setorial.
  • A necessidade de reconhecimento prévio da profissão.
  • A necessidade de obter documento específico de entidade representativa da profissão.
  • O período normal de trabalho diário e semanal.
  • A eventual obrigatoriedade de contratar seguro de acidentes de trabalho.
  • As condições de repatriamento.
  • As condições de proteção social e de tributação fiscal.

Outras informações em DOSSIER IRS 2015 - Trabalhadores em países da União Europeia (pág. 14/20)

4. Por conta própria (trabalhador independente)

Caso a pessoa vá trabalhar para o estrangeiro por conta própria, será responsável pelas suas próprias condições de trabalho e deve informar-se sobre o que dispõe a lei local em matéria fiscal e de Segurança Social.

Outras informações em DOSSIER IRS 2015 - Trabalhadores em países da União Europeia (pág. 14/20)

Lurdes
Precisava de uma informação
Trabalhei 6 meses na Suiça fizeram-me os descontos legais desse tempo agora tenho 60 anos vivo em Portugal reformei-me com reforma antecipada cá de Portugal sera que tenho direito a ir buscar algum valor á reforma da Suiça
agradeço resposta
obrigado

1
Beatriz Madeira
Cara Lurdes, boa tarde.

Em princípio, a resposta é afirmativa mas não sabemos se ainda o poderá fazer ou se o deveria ter feito aquando pedido de reforma em Portugal. Ou seja, não lhe podemos garantir que ainda está dentro do prazo para fazer o pedido.

Sugerimos-lhe que leia a informação sobre "Trabalhadores em países da União Europeia" (em http://sabiasque.pt/irs-2015.html?showall=&start=13) e que contacte diretamente a Seg. Social para obter a informação desejada (contactos em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html).

0

4000 Characters left