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Recibos Verdes do Estado - Aplicação do Acórdão 413/2014 do Tribunal Constitucional

O Governo aprovou e emitiu uma Nota Técnica que pretende orientar e esclarecer os serviços e organismos destinatários quanto a questões práticas e de operacionalização da aplicação do Acórdão 413/2014 de 30 Maio do Tribunal Constitucional.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014

Reposição dos cortes de Subsídios de Doença e Desemprego e de Pensões de Sobrevivência pela Segurança Social

Um dos principais pontos a salientar nesta Nota Técnica é que os contratos de prestação de serviços previstos no artigo 73º da Lei 83-C/2013 - que abrangem trabalhadores a recibos verdes ou serviços pontuais - continuam a estar sujeitos à "redução remuneratória" prevista no artigo 33º da mesma lei. Ou seja, os contratos de prestação de serviços vão manter cortes idênticos aos que foram declarados inconstitucionais no Ácordão em causa, os cortes de 2,5% a 12% acima dos 675 euros.

O documento confirma que:

  • o trabalho prestado antes de 31 Maio será pago com a aplicação dos cortes, mesmo que a data de pagamento seja posterior;

  • os duodécimos do subsídio de Natal que foram pagos até Maio com cortes não serão corrigidos;

  • os duodécimos do subsídio de Natal serão pago sem cortes a partir de Junho;

  • o duodécimo volta a diminuir quando a remuneração base do mês for alterada (reintrodução dos cortes acima dos 1.500 euros que deverá entrar em vigor em Setembro);

  • o subsídio de férias deve ser pago por inteiro em Junho.

Recibo verde eletrónicoEstima-se que,no final de 2013 vigoravam cerca de 27,2 mil contratos de prestação de serviços no Estado, sendo que, segundo dados da DGAEP - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, cerca de 4 mil em regime de "avença" e 23 mil em regime de "tarefa".

Reproduz-se em baixo o conteúdo da Nota Técnica.

NOTA TÉCNICA

ASSUNTO: Questões práticas e de operacionalização da aplicação do Acórdão n.º 413/2014, de 30 de maio, do Tribunal Constitucional (FAQ).

Produção de efeitos do Acórdão

1.1. Qual a data de produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro no processamento salarial dos trabalhadores abrangidos pela redução remuneratória? A declaração de efeitos de inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, produz efeitos a partir do dia imediato ao da prolação do Acórdão, ou seja, 31-05-2014.

1.2. Como será apurado o subsídio de férias? O subsídio de férias é de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho, entendendo-se este último como mês de referência para o respetivo cálculo.

1.3. Os contratos de aquisição de serviços previstos no artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, continuam a estar sujeitos à redução remuneratória prevista no artigo 33.º da mesma lei? Sim.

1.4. O limite previsto na segunda parte do artigo 56.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, continua a ser calculado por referência à redução remuneratória prevista no artigo 33.º da mesma lei? Sim.

1.5. O Artigo 46º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro – regime especial de tempo parcial – mantém-se em vigor? Sim.

Outras questões

1.6. Qual é o mês de referência para o cálculo do subsídio de Natal? O valor do subsídio de Natal é apurado mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito (a do mês de cálculo). Assim, quando a remuneração relevante é alterada, o montante do duodécimo do subsídio de Natal é igualmente alterado.

1.7. Qual é a compensação atribuída aos trabalhadores abrangidos pelos programas de rescisões por mútuo acordo em curso? De acordo com as portarias que regulam os programas de rescisões em curso a compensação é aferida pelas condições de remuneração e suplementos remuneratórios reunidas no mês anterior à data de produção de efeitos do acordo de cessação, após dedução das reduções remuneratórias legalmente previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

1.8. Às remunerações processadas após 31-05-2014, mas referentes a trabalho prestado anteriormente, é aplicável a redução remuneratória? Sim, às remunerações relativas a trabalho prestado antes de 31-05-2014, cujo processamento seja efectuado após essa data, é aplicável a redução remuneratória, por ser essa a lei vigente à data de aquisição do direito a essas remunerações.

Ver pdfdespacho conjunto dos Secretários de Estado Adjunto do Orçamento e da Administração Pública, de 2014/06/26, que aprova a Nota Técnica sobre questões práticas e de operacionalização da aplicação do Acórdão n.º 413/2014, de 30 de maio, do Tribunal Constitucional.

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