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Novos critérios para despedimento de trabalhadores - Desde Fevereiro 2014

O Conselho de Ministros aprovou a proposta de lei que define os cinco novos critérios para despedimento de trabalhadores.

Os cinco critérios que os empregadores podem aplicar a partir de hoje no despedimento de trabalhadores por extinção de posto de trabalho são, por ordem de prioridade:

As alterações à regulamentação laboral agora aprovadas visam facilitar o despedimento, sendo que estes novos critérios inseridos no Código do Trabalho aplicam-se a processos de seleção de trabalhadores para situações de despedimento por extinção do posto de trabalho, quando existem vários trabalhadores em postos de trabalho idênticos ou em situações comparáveis.

Em Setembro 2013, o Tribunal Constitucional chumbou a alteração governamental à legislação laboral em vigor, que dispunha que, em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho nas circunstâncias em causa, a empresa poderia escolher "critérios relevantes e não discriminatórios" para seleccionar o trabalhador a despedir.

Assim, continuou a vigorar a antiguidade no posto de trabalho como o critério prioritário de seleção de trabalhadores para situações de despedimento por extinção do posto de trabalho, protegendo os trabalhadores mais antigos na empresa. Ou seja, em casos de "pé de igualdade", seriam despedidos, por ordem: 1. o trabalhador mais recente na categoria profissional; 2. o que detém classe inferior e; 3. o mais recente na empresa.

Para contornar esta decisão do Tribunal Constitucional, o governo apresentou em Dezembro 2013 uma proposta de lei que indicava seis critérios para selecionar o(s) trabalhador(es) a despedir e que, mais tarde, passaram a ter uma ordem de prioridades específica.

Então, a partir de agora, a avaliação de desempenho é o critério prioritário de seleção de trabalhadores a despedir por extinção do posto de trabalho, sendo necessário recorrer aos critérios seguintes, pela ordem de prioridades estabelecida, quando o anterior não seja aplicável.

Na prática, os critérios servem para "desempate" em caso de trabalhadores em situações comparáveis, devendo os empregadores aplicá-los por ordem sequencial para decidir qual o trabalhador a despedir.

Assim, passam a ser despedidos, por ordem, os trabalhadores que tenham a avaliação de desempenho mais fraca, seguidos pelos que tenham menores habilitações académicas e profissionais, pelos que representam um custo maior para a empresa, pelos que tenham menor experiência profissional na função e, por último, pelos que tenham menor antiguidade na empresa.

Nota: o sexto critério proposto, que "caíu", a situação económica do agregado familiar, deixou de ser considerado para efeitos de seleção de trabalhadores a despedir por ter sido considerado uma “devassa da vida privada”.

Os empregadores consideram a solução aceitável, mas os sindicatos não aprovam. Os empregadores apontam a avaliação de desempenho como uma ferramenta fulcral na escolha do trabalhador a despedir, sendo que definem a antiguidade como um anacronismo em desuso. Os sindicatos consideram que a lista de critérios agora aprovada é uma farsa porque a indiscutível maioria das empresas portuguesas não faz uma avaliação de desempenho objetiva, sendo questionável a sua utilização como critério principal de seleção de trabalhadores a despedir por extinção do posto de trabalho.

Carlos Dinis
Extinçao posto trabalho
Boa tarde
Recebi uma carta com intenção de despedimento por extinção posto trabalho.
Irei receber outra carta com a efectivação do despedimento no prazo de 60 dias. Certo?

Caso eu entre de baixa no período dos 60 dias a entidade patronal terá que me pagar as férias e subs. férias e natal até eu acabar a baixa?
As contas da indemenização são feitas até ao fim da baixa?

Obrigado

Maria de Lurdes Gonçalves
extinção de posto de trabalho
Boa tarde.
Trabalho à quase 6 anos na empresa pública X. `Por razões de reestruturação no meu departamento, decidiram extinguir o meu posto. A minha dúvida prende-se com o facto de que durante este tempo já tive 4 categorias, sem nunca ter havido um documento de acordo mútuo para tal, ou alteração de remuneração base. Assim sendo, e tendo um acumulo de competências, pretendo saber se é de meu direito pedir a transferência de posto para outro que se mantenha válido na estrutura da empresa e que está a ser ocupado por contratações temporárias? Mais informo que trabalhamos com "épocas altas e baixas", a actual categoria é de 20 meses e que recebi a carta hoje.
Obrigada.

paula correia
férias
Bom dia.

No dia 15 de Janeiro 2014 assinei um contrato de trabalho por 3 meses, a renovar por períodos iguais.
A minha questão é a seguinte: a quantos dias de férias tenho direito e quando?
Obrigada
Paula