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Regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas

A pdfLei 80/2013 estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas que tem por objetivo uma melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública.

Esta lei estabelece o calendário para a requalificação e efetiva dispensa, sem despedimento mas com perda significativa de salário, dos funcionários públicos a trabalhar em serviços a extinguir que, ao fim de 12 meses de formação, não venham a ser reafetados a um novo serviço.

O processo de requalificação destina-se a permitir que o trabalhador em funções públicas reinicie funções nos termos da lei em questão e decorre em duas fases:

Processo

O processo de requalificação de trabalhador em funções públicas (FASE 1) destina-se a reforçar as capacidades profissionais do trabalhador, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções. O trabalhador é enquadrado num processo de desenvolvimento profissional através da realização de um programa de formação específico que promova o reforço das suas competências profissionais, sendo individualmente acompanhado e profissionalmente orientado.

Remuneração

Cessação e suspensão do processo

O processo de requalificação cessa em caso de:

O processo de requalificação suspende-se em caso de:

NOTA: Se alguma das situações anteriores termina, o trabalhador é recolocado na fase do processo de requalificação em que se encontrava quando as iniciou.

Condições gerais

Direitos dos trabalhadores em processo de requalificação

FASE 1 o trabalhador tem direito a:

FASE 2 o trabalhador tem direito a:

Deveres dos trabalhadores em processo de requalificação

NOTA: A desistência injustificada do procedimento de seleção ao qual aquele trabalhador é opositor obrigatório e a recusa não fundamentada de reinício de funções constituem infrações graves puníveis com pena de demissão, a aplicar mediante prévio procedimento disciplinar.

NOTA: As faltas à aplicação de métodos de seleção para reinício de funções que não sejam justificadas com base no regime de faltas dos trabalhadores em funções públicas, as recusas não fundamentadas de reinício de funções em entidades diferentes de órgãos ou serviços ou de frequência de ações de formação profissional, bem como a desistência não fundamentada no decurso destas constituem infrações graves puníveis com pena de demissão, a aplicar mediante prévio procedimento disciplinar.

 

A leitura da informação contante neste artigo não invalida a consulta da legislação em causa para detalhes e informação fundamental sobre o processo de requalificação de trabalhadores em funções públicas.