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Compensação no despedimento - Código do Trabalho

A forma de compensação no despedimento (indemnização) foi alterada com a entrada em vigor, a 1 Agosto 2012, da terceira alteração (Lei 23/2012 de 25 Junho ) ao Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) em vigor. As alterações introduzidas prevalecem sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (contratos coletivos ou outros).

A compensação no despedimento passa a ser contabilizada da seguinte forma.

Cessação de contrato de trabalho SEM TERMO celebrado antes de 1 Novembro 2011:

  1. Início do contrato até 31 Outubro 2012 = 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

  2. Desde 1 Novembro 2012 = 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Caducidade de contrato de trabalho a TERMO CERTO, incluindo renovação extraordinária, ou de trabalho TEMPORÁRIO celebrados antes de 1 Novembro 2011:

  1. Início do contrato até 31 Outubro 2012 ou até à data da renovação extraordinária (caso seja anterior a 31 Outubro 2012) = 3 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato caso a duração total não exceda 6 meses ou 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração caso a duração total do contrato seja superior a seis meses.

  2. Desde 1 Novembro 2012 = 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

NOTAS:

  1. O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades.

  2. O valor da retribuição base e diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

  3. O montante total da compensação não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades.

  4. Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

 

Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em Alterações ao Código do Trabalho a partir de 1 de Agosto de 2012 ou no ponto 4 do artigo que encontra em CÓDIGO DO TRABALHO depois de 1 Agosto 2012.

Código do Trabalho

Pedro Augusto Netuno
Fui mandado embora sem assinar nada.
Discutir com a gerente na loja que trabalhava, pq, eu estava na hora do meu almorço e ela não deixou eu comer, eu eu disse que ela não era uma boa gerente e que isso não se faz, pois no meu contrato eu trabalho oito horas, mas na verdade trabalho dez e as vezes doze por dia,. no brasa rio do elcorteingles, e o diretor me mandou embora, me pedido para eu assinar minha carta de demissão volutaria, não assinei e sai da sala, voltei para trabalha no outro dia e eles me mandaram embora, o que devor fazer?