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Como funciona o Banco de Horas

O Banco de Horas é uma forma de organização do tempo de trabalho em que o período normal de trabalho (8h/dia ou 40h/semana) pode ser aumentado diária e semanalmente.

Fonte: ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho

Alteração das condições contratuais
Banco de Horas - Artigo n.º 208 do Código do Trabalho
Como funciona o Banco de Horas

Como funciona

O Banco de Horas pode ser instituído por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT - qualquer tipo de contrato coletivo de trabalho), por Acordo Individual (contrato individual de trabalho) ou Acordo Grupal (aplicável ao departamento, secção, unidade ou equipa).

O Banco de Horas é um mecanismo previsto no Código do Trabalho (CT) em vigor - aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro - que permite ao trabalhador acumular horas extra (trabalho suplementar) fora do seu horário normal de trabalho.

Desde 1 Agosto 2012 que o trabalho suplementar deixou de dar direito a descanso compensatório (consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra aqui), passando a ser exclusivamente pago da seguinte forma:

  • Primeira hora extra em dia útil de trabalho "normal", acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
  • Horas seguintes em dia útil de trabalho "normal", acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
  • Horas extra em dia de descanso semanal ou feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.

Todos os trabalhadores do setor público e do setor privado vão ter Banco de Horas.

Se o trabalhador ESTIVER abrangido por um IRCT (ver referência no contrato de trabalho) que permita a alteração do regime de organização do tempo de trabalho, então o trabalhador fica abrangido por qualquer alteração que o empregador faça em matéria de regime de organização do tempo de trabalho, incluindo o Banco de Horas, se essa for a alteração em causa.

Se o trabalhador NÃO ESTIVER abrangido por um IRCT, então apenas por acordo individual é que fica sujeito às regras da organização do tempo de trabalho em regime de Banco de Horas.

No caso do Banco de Horas individual para a função pública ser equiparado ao do sector privado, o trabalhador poderá trabalhar mais 2 horas por dia, até 150 horas de trabalho suplementar por ano.

No caso do Banco de Horas grupal implica que toda a equipa, departamento, setor ou delegação, por exemplo, possa ser abrangida pela medida, desde que uma maioria (75%) dos trabalhadores seja afectada.

A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, bem como qualquer dos progenitores em caso de aleitação (quando a prestação de trabalho neste regime afete a sua regularidade; ver art. 58 do CT), tem direito a ser dispensada/o de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime do Banco de Horas.

NOTA: De acordo com a informação que uma utilizadora nos deixou, o trabalhador pode tirar horas do banco das horas quando quiser (em acordo com o empregador), podendo tirar 4 horas num dia para ir ao médico, por exemplo, ou um dia inteiro, ou junto às ferias. As horas retiradas ao banco de horas dão direito a subsídio de refeição, ou seja, o trabalhador receberá subsídio pelos dias em que não foi trabalhar. No entanto, se a empresa decidir mandar o trabalhador para casa durante 1 ou 2 dias, também poderá retirar as horas não efetuadas do banco das horas.

Banco de Horas INDIVIDUAL

O empregador deve apresentar uma proposta escrita com a alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para aceitar/recusar a mesma, igualmente por escrito. Presume-se a aceitação por parte do trabalhador se este não se opuser à proposta, por escrito, no prazo indicado (ver nr. 4 do art. 205 do CT por remissão do nr. 2 do art. 208-A do CT).

O acordo deve definir as regras a aplicar quanto à forma/modalidade da compensação do trabalho suplementar e à antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho (ver nr. 4 do art. 208 do CT por força do nr. 1 do art. 208-A do CT).

Limites ao tempo de trabalho em regime de Banco de Horas por acordo individual:

  1. Não está sujeito aos limites impostos pelo art. 203 do CT (8h/dia ou 40h/semana).
  2. O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até 2 horas.
  3. A duração semanal do tempo de trabalho pode atingir 50 horas.
  4. O acréscimo do tempo de trabalho é limitado a 150 horas por ano.

Banco de Horas GRUPAL

O IRCT que institui o Banco de Horas pode prever que o empregador o possa aplicar ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, nas circunstâncias previstas no artigo 206 do CT:

  • Caso pelo menos 60% dos trabalhadores dessa estrutura sejam por ele abrangidos, mediante filiação em associação sindical celebrante do IRCT e por escolha dessa convenção como aplicável (por remissão do art. 208-B do CT) OU
  • Caso 75% dos trabalhadores da equipa, seção ou unidade económica, aceitem a proposta feita pelo empregador nos termos do nr. 3 do art. 208- A do CT, os restantes 25% dos trabalhadores podem, por determinação do empregador, ficar abrangidos pelo regime de Banco de Horas.

O Banco de Horas grupal NÃO PODE SER APLICADO aos trabalhadores abrangidos por IRCT que disponha de modo contrário. O disposto no nr. 3 do art. 208-B do CT impede que o empregador aplique este regime aos trabalhadores abrangidos por IRCT que disponha em contrário, assim como a trabalhadores filiados em sindicato que se tenha oposto a portaria de extensão do IRCT em causa.

Limites ao tempo de trabalho em regime de Banco de Horas por acordo grupal:

  1. As decorrentes do IRCT, conforme previsto no art. 208 do CT se verificadas as condições referidas no nr. 1 do artigo 206 do CT.
  2. As decorrentes da proposta efetuada pelo empregador, nos termos do nr. 2 do art. 208-A do CT (Acordo Individual) e aceite por, pelo menos, 75% dos trabalhadores da equipa, seção ou unidade económica.

Tempo de Trabalho

Limites ao tempo de trabalho em regime de Banco de Horas por IRCT:

  1. Não está sujeito aos limites impostos pelo artigo 203 do CT (8h/dia ou 40h/semana).
  2. O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até 4 horas.
  3. A duração semanal do tempo de trabalho pode atingir 60 horas.
  4. O acréscimo do tempo de trabalho é limitado a 200 horas por ano.
  5. Este limite pode ser alterado por IRCT no caso do objetivo ser evitar despedimentos ou suspenções.
  6. O novo limite a ser estabelecido por IRCT pode ser aplicado durante um período máximo de 12 meses.
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RG
Banco de horas
A entidade patronal só aceita contabilizar horas a partir de 45 minutos de trabalho para além da hora de saída. Aceita-se?
Pedro Ferreira
O Banco de Horas é um regime de organização do tempo de trabalho que permite o aumento do período normal de trabalho diário ou semanal, sem que este acréscimo seja contabilizado como horas extraordinárias. Em vez disso, as horas trabalhadas a mais são compensadas com dias de descanso ou, em alguns casos, pagamento em dinheiro.

No entanto, a implementação do Banco de Horas deve ser feita através de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou acordo grupal. A lei estabelece que o período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta horas semanais, com o acréscimo por limite de duzentas horas por ano.

Quanto à questão específica de contabilizar horas a partir de 45 minutos de trabalho extra, a lei não especifica um mínimo de tempo para que as horas sejam consideradas para o Banco de Horas. Portanto, se a empresa estabelece um limite de 45 minutos para começar a contabilizar horas para o Banco de Horas, isso pode ser uma política interna da empresa. Se acredita que essa política não está em conformidade com o seu contrato ou com a regulamentação coletiva aplicável, pode ser útil discutir a situação com a entidade patronal ou procurar aconselhamento legal para entender melhor os seus direitos.

daniel
banco de horas
Tenho uma duvida, eu trabalho de 2f a 6f ate as 13h o meu patrão disse que vai utilizar o banco de horas para 6f de tarde devido ao trabalho, mas quem faltar de tarde conta como falta e é descontado no salario... ah e também diz que depois as horas do banco de horas vamos gozar todos juntos ou seja quando ele entender vamos todos para casa no mesmo dia, o que não acho correto, no meu horario de trabalho não tenho as 6fs de tarde como horario de trabalho por isso penso que não seja justo caso não possa ir contar como falta e ser descontado, queria saber se essas minhas questões são legais e ele realmente pode fazer isso
Anónimo
anonimo disse :
boa tarde devido ao estado de emergengia no pais a empresa onde trabalho vai dispensar 1/3 dos trabalhadores e querem que fiquemos com horas negativas durante esse tempo pagando-nos o ordenado mas ficando com as horas a negativo gostaria de saber se e legal durante o estado de emergencia

anonimo
Banco de horas
boa tarde devido ao estado de emergengia no pais a empresa onde trabalho vai dispensar 1/3 dos trabalhadores e querem que fiquemos com horas negativas durante esse tempo pagando-nos o ordenado mas ficando com as horas a negativo gostaria de saber se e legal durante o estado de emergencia
Andreia Araujo
Banco de horas
Bom dia!
Eu trabalho no sector privado, é gostaria muito de saber se é possível retirar o banco de horas !?
Porque os trabalhadores não têm acesso ao banco de horas, já que compromete o seu salário no fim do mês !?
Obrigado, é aguardo a vossa resposta

António Manuel Freitas oliveira
Resposta
Claudio Costa disse :
Boa noite

Trabalho no sector privado e foi me pedido que trabalha-se na minha folga que calha 1 de janeiro ( feriado)

Segundo o que me diz a entidade empregadora eu só tenho direito a 8 horas de banco

Ou seja..basicamente trabalho na folga e só me dão outro dia de folga em horas de banco acabando assim por não ter qualquer benefício

É correcto?
Obrigado

Nao terá que ser compensado como feriado

Claudio Costa
Horas de banco
Boa noite

Trabalho no sector privado e foi me pedido que trabalha-se na minha folga que calha 1 de janeiro ( feriado)

Segundo o que me diz a entidade empregadora eu só tenho direito a 8 horas de banco

Ou seja..basicamente trabalho na folga e só me dão outro dia de folga em horas de banco acabando assim por não ter qualquer benefício

É correcto?
Obrigado

Ana Marques
banco de horas e subsidio de alimentação
Boa tarde , gostaria de saber se no caso de gozo de banco de horas for dias inteiros , a entidade patronal pode descontar o subsidio de alimentação ?
Luis
Boa tarde. Gostaria de saber apenas algumas informações. Se alguém me poder ajudar agradeço. Á questão é a seguinte a minha atual empregadora deve-me de banco de horas de 2016 um total de 19.5 dias de horas extras, mas agora decidiu que me quer pagar em vez de me dar em tempo de férias. Quais são os direitos que tenho sobre isso ? Ela tem de me pagar esses dias a dobrar ?.
Aguardo uma resposta e agradeço a quem me possa ajudar.

Cumprimentos