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Programa de Rescisões por Mútuo Acordo no Estado - Julho 2013

O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo abrange todos os funcionários públicos que tenham até 59 anos (inclusive) e que estejam inseridos em categorias e carreiras profissionais descritas neste artigo.

 

Programa de Rescisões por Mútuo Acordo no Estado - Docentes - Novembro 2013

As regras para rescindir contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado foram publicadas em Diário da República, pela Portaria 221A/2013 de 8 Julho, e entraram em vigor a 9 Julho 3013. A portaria estabelece a duração, os requisitos e as condições a aplicar, assim como o procedimento prévio ao acordo de cessação do contrato.

O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo abrange os trabalhadores da administração direta e indireta do Estado que reúnam CUMULATIVAMENTE as seguintes condições:

(1) Ver página "Carreiras e categorias constantes do anexo à Portaria 221-A/2013 de 8 Julho"

NÃO SÃO ABRANGIDOS por este programa os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria (9 Julho 2013), estejam a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada.

Os trabalhadores que adiram a este programa devem manifestar a sua vontade ao diretor do órgão/serviço a que pertencem e requerer por escrito (pedido dirigido ao Secretário de Estado da Administração Pública), entre 1 Setembro e 30 Novembro de 2013, a cessação do seu contrato de trabalho.

A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde à remuneração base mensal, acrescida dos suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, quando for o caso, calculados após as reduções que se encontrem em vigor no momento da sua determinação, nos seguintes termos:

Nota 1: Considera-se a idade aquela que o trabalhador tem à data da entrada do requerimento.

Nota 2: A lei estabelece limites e tetos ao valor da compensação a pagar a cada trabalhador que adira, mas estes valores não têm de ser observados quando está em causa um pacote sectorial.

A DGAEP - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público disponibiliza na sua página - www.dgaep.gov.pt - o modelo do requerimento a utilizar, bem como as informações necessárias ao seu preenchimento, assim como um simulador do valor da compensação. Será criada uma linha telefónica de apoio/esclarecimento ao trabalhador que vai funcionar entre 1 Setembro e 30 Novembro. Neste período serão feitas sessões de esclarecimento em vários pontos do país para explicar o processo aos trabalhadores.

Estas regras para as rescisões contratuais no Estado foram aprovadas por portaria governamental, ou seja, não passaram pela Assembleia da República nem pela Presidência da República. Este programa de rescisões com os trabalhadores públicos será aprovado unicamente pelo governo através de uma portaria. O governo suporta-se na legislação que estabelece o regime de trabalho em funções públicas (referência aos artigos 255 e 256 da Lei 59/2008 de 11 Setembro) que permite que os mecanismos de rescisão dentro dos ministérios sejam aprovados apenas por portaria. Estas são atos regulamentares, sendo que a Assembleia não vota estes documentos e o Presidente da República não os promulga.

Outras disposições e informações

Dispensa e indemnização - A entidade empregadora pública só pode proceder à rescisão por mútuo acordo quando comprove que não vai necessitar de substituir o trabalhador em causa, sendo que precisa, igualmente, de dispor de dinheiro para pagar a indemnização prevista no ano da cessação do contrato.

Reingresso vedado - O trabalhador que aceita uma rescisão por mútuo acordo fica impedido de voltar a trabalhar na administração pública central, regional ou local, empresa ou instituto público, incluindo como prestador de serviços, durante um período de tempo alargado ou defnitivamente.

Rescisões sectoriais - As regras para cálculo do valor da indemnização a ser pago pela entidade empregadora pública não têm de ser observadas quando o governo avança com programas de rescisões sectoriais, como sejam para as carreiras de assistente técnico e de assistente operacional. Nestes casos, depois de negociar com os sindicatos do setor, o governo estabelece as condições específicas a aplicar.

Valor da compensação - A regulamentação das rescisões por mútuo acordo na função pública prevê genericamente o pagamento de uma compensação equivalente a 20 dias de salário por cada ano de trabalho, sendo que existem limitações: o trabalhador não pode receber mais de 48.500 euros (100 vezes o salário mínimo) ou o valor não pode ultrapassar aquilo que receberia em salários até se reformar.

Rescisões após 30 Novembro 2013 - Os funcionários públicos abrangidos por este programa setorial (identificados na pág. 1 deste artigo) que optem pela rescisão por mútuo acordo depois de 30 Novembro 2013, deveráo receber uma indemnização de metade dos valores previstos (descritos na pág. 1 deste artigo). Terminado o prazo do programa setorial agora proposto pelo governo, os pedidos deverão vir a ser tratados de acordo com a regra geral das rescisões por mútuo acordo, com uma compensação equivalente a 20 dias por cada ano de trabalho.

Mobilidade especial - Os trabalhadores em mobilidade especial (quadro de excedentários) podem requerer a rescisão por mútuo acordo, devendo os requerimentos ser dirigidos à Secretaria-Geral ou ao Departamento de Recursos Humanos do ministério a que sejam afetos.

Nova mobilidade especial - Os trabalhadores que não queiram aderir à rescisão por mútuo acordo nesta fase poderão ser reencaminhados para um novo regime de mobilidade especial, o sistema de requalificação, que poderá durar entre 12 e 18 meses. O trabalhador inserido neste sistema pode exercer funções remuneradas durante o período de duração da mobilidade.

Remuneração durante a mobilidade - O trabalhador em requalificação poderá vir a receber 66,7% da remuneração base mensal nos primeiros 6 meses e 50% a partir daí. Mantém-se o limite mínimo de 485 Eur (salário mínimo nacional) e desaparece o limite máximo de 1455 Eur.

Despedimento - Caso o trabalhador não encontre nova colocação no Estado, o seu contrato cessa quando termina o período na mobilidade, estando prevista a atribuição de subsídio de desemprego a estes trabalhadores, com regras semelhantes às do setor privado e a ser pago pela entidade gestora do sistema de requalificação. O período de atribuição do subsídio de desemprego para a generalidade dos trabalhadores está limitado a 2 anos e 2 meses, mas uma regra transitória poderá alargá-lo até 3 anos.

Trabalhadores obrigados a procurar emprego - Os funcionários públicos desempregados estarão sujeitos aos mesmos direitos e deveres que os restantes desempregados. Isto significa que devem obedecer às regras de procura ativa de emprego e de apresentação quinzenal no centro de emprego.

Carreiras e categorias constantes do anexo à Portaria 221-A/2013 de 8 Julho

Nota: As carreiras e categorias indicadas em baixo referem a ministérios/organismos específicos e aos respetivos decretos regulamentares que as criaram. Para uma informação mais detalhada, consulte o Anexo da Portaria 221A/2013 de 8 Julho.