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Legislação

Aqui encontra a legislação relacionada com o Trabalho.

Na secção Resumos poderá encontrar diversos artigos que apresentam explicações das situações que geram dúvidas mais frequentemente.

Registo de Trabalhador

No caso de registos de trabalhadores que tenham tratamentos automatizados e cuja finalidade exclusiva é a gestão administrativa de funcionários, empregados e prestadores de serviços, não é necessário apresentar um pedido de registo de Base de Dados à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

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Artigo 10.º - Código do Trabalho - Situações equiparadas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho

Artigo 10.º - Situações equiparadas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

1 - As normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho, bem como os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais em vigor no âmbito do mesmo setor de atividade, profissional e geográfico, são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade.

2 - Para efeitos do presente Código e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 101/2009, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio, considera-se haver dependência económica sempre que o prestador de trabalho seja uma pessoa singular que preste, diretamente e sem intervenção de terceiros, uma atividade para o mesmo beneficiário, e dele obtenha o produto da sua atividade de acordo com o disposto no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador de trabalho pode assegurar temporariamente a atividade através de terceiros em caso de nascimento, adoção ou assistência a filho ou neto, amamentação e aleitação, interrupção voluntária ou risco clínico durante a gravidez, pelo período de tempo das correspondentes licenças ou dispensas previstas no presente Código.

4 - Para efeitos do presente Código, sempre que o prestador de trabalho desempenhe atividade para várias empresas beneficiárias entre as quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns, entende-se que a atividade é prestada a um único beneficiário.

Código do Trabalho

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Lei n.º 18/2021, de 8 de abril

Estende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio, alterando o Código do Trabalho

Código do Trabalho

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(Nova) Renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo - Novembro 2013

A Lei 76/2013 de 7 Novembro estabelece um (novo) regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo e identifica o regime/modo de cálculo da compensação aplicável a estes contratos. 

Acabou renovação extraordinária dos contratos a termo (05-01-2016)

Renovação extraordinária dos contratos a termo certo - Lei n.º 3/2012 de 10 de janeiro
Novo regime de compensações no despedimento a partir 1 Outubro 2013
Compensação no despedimento - Código do Trabalho 

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CÓDIGO DO TRABALHO depois de 1 Agosto 2012

A 1 Agosto 2012 entram em vigor as mais significativas alterações ao Código do Trabalho estabelecidas no âmbito do programa de auxílio financeiro a Portugal. Veja quais as leis que alteraram o Código do Trabalho desde que entrou em vigor, em 2009, e quais as alterações que entram agora em vigor.

CÓDIGO DO TRABALHO em vigor desde 2009 com atualizações - Lei n.º 7/2009
Alterações ao Código do Trabalho a partir de 1 de Agosto de 2012

Código do Trabalho

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Alterações ao Código do Trabalho a partir de 1 de Agosto de 2012

A terceira alteração ao Código do Trabalho foi hoje publicada em Diário da República, uma semana depois de promulgada pelo Presidente da República, e vai entrar em vigor a 1 de agosto.

Pela primeira vez, a maior parte das alterações introduzidas, prevalecem sobre os Contratos Coletivos de Trabalho (CCT).

CÓDIGO DO TRABALHO em vigor desde 2009 (Atualizado)

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