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Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2012

A proposta de lei do Orçamento de Estado para 2012 reduziu montante do subsídio de refeição não sujeito a IRS e descontos para a Segurança Social.

O valor do subsídio de refeição isento de IRS e contribuição para a Segurança Social passou dos 6,41 € em 2011 para 5,12 € se for pago em numerário e de 7,26 € para 6,83 € se for pago através de vales de refeição.

No entanto, o corte no subsídio de alimentação é uma prática ilegal (mesmo acompanhando diminuição do limite da isenção). A generalidade dos contratos de trabalho fixa expressamente o valor do subsídio de alimentação diário levando a que o mesmo não possa ser alterado sem o consentimento do trabalhador. Consulte mais informação nas Notas Sobre o Setor Privado (ligação no final do texto).

Ajudas de Custo e Subsídios para 2013 - Alterações (Act.)
Ajudas de custo – Tributação Autónoma
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2013

2013

Os valores limite para efeitos de isenção ou não sujeição a IRS e taxa social única foram alterados pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012).

Ver CAPÍTULO X  [Impostos directos] - SECÇÃO I [Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares] - Artigo 108.º [Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares].

Subsídios de Refeição e de Viagem / 2012

(Portaria 1553-D/2008, de 31/12, após Decreto-Lei 137/2010, de 28/12)

Está excluído do pagamento de contribuições para a segurança social (TSU) e de IRS o subsídio de refeição pago até ao montante, inclusive:

de € 5,12 (€ 4,27 + 20%); ou

de € 6,83 (€ 4,27 + 60%), sendo pago em senhas/vales de refeição.

 

Abonos

Valor limite para efeitos de isenção ou não sujeição a IRS e taxa social única (€)

- subsídio de refeição pago em dinheiro (€4,27)

5,12

- subsídio de refeição pago em senhas ou vales de refeição

6,83

- transporte: (por km)

 

    - em automóvel próprio

0,36

    - em veículos adstritos a carreiras de serviço público

0,11

    - em automóvel de aluguer:

0,34

        - 1 trabalhador em funções públicas

0,14

        - 2 trabalhadores… (para cada)

0,11

        - 3 ou mais trabalhadores… (para cada)

0,14

        - em veículo motorizado não automóvel (1)

 0,14

(1) De acordo com a Circular da DGCI nº 19/93, de 20/8

Ajudas de custo / 2012

(Portaria 1553-D/2008, de 31/12, após Decreto-Lei 137/2010, de 28/12)

As ajudas de custo abonadas desde 1 de Janeiro p.p. também não estão sujeitas a IRS e TSU na parte em que não excedam os seguintes montantes:

  • € 62,75 - em deslocações no continente, Açores e Madeira;
  • € 148,91 - em deslocações ao e no estrangeiro

Nos termos da Circular da DGCI nº 12/91, podem, porém, os valores das ajudas de custo fixadas para os membros do Governo servir de referência e ser abonadas, por entidades não públicas, aos colaboradores que exerçam funções e ou aufiram remunerações que não sejam comparáveis ou reportáveis às dos funcionários públicos.

Tais valores são, para 2012, € 69,19 (continente e Regiões Autónomas) e € 167,07 (estrangeiro), respectivamente.

Cargo ou vencimento

deslocações no Continente e Regiões Autónomas

deslocações ao e no estrangeiro

- Membros do Governo

€ 69,19(€69,19)*

€ 133,66(€167,07)*

- Trabalhadores em funções públicas:

   

    - Com vencimento superior ao nível 18

€ 50,20(€62,75)*

€ 119,13(€148,91)*

    - Com vencimento entre os níveis 18 e 9

€ 43,39(€51,05)*

€ 111,81(€131,54)*

    - Outros

€ 39,83(€46,86)*

€ 95,10(€111,88)*

* (entre parêntesis, os valores que vigoraram até 28.12.2010)

Nos termos da Circular da DGCI nº 12/91, podem os valores das ajudas de custo fixadas para os membros do Governo servir de referência e ser abonadas, por entidades não públicas, aos colaboradores que exerçam funções e ou aufiram remunerações que não sejam comparáveis ou reportáveis às dos trabalhadores em funções públicas.

Coeficientes a aplicar aos valores das ajudas de custo, consoante as horas de partida e de chegada

Deslocações diárias

%

Deslocações por dias sucessivos

%

- que abranjam o período entre as 13 e as 14 h

25

Dia de partida

 
   

- até às 13 h

100

   

- das 13 às 21 h

75

   

- após as 21 h

50

- que abranjam o período entre as 20 e as 21 h

25

Dia de chegada:

 
   

- até às 13 h

0

   

- das 13 às 20 h

25

   

- após as 20 h

50

- que impliquem dormida

50

Restantes dias

100

A Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2012 alterou as classes de transportes atribuídas aos funcionários no transporte por via aérea.

Notas sobre o Setor Privado

Por norma, o empregador não pode "reduzir" benefícios dados aos trabalhadores, a não ser que chegue a acordo com eles. Desta forma, com o valor bruto do subsídio de refeição pago pelo empregador deverá manter-se em 2012. A diferença será que, em muitos casos, a taxa de IRS também irá incidir sobre o valor pago em subsídio de refeição ao trabalhadores.

No setor privado as ajudas de custo (incluindo o subsídio de refeição) não têm caráter obrigatório, sendo o empregador apenas obrigado a custear as despesas de deslocação, alojamento e, caso não haja subsídio de refeição, a alimentação do trabalhador deslocado.

O subsídio de refeição é obrigatório para os trabalhadores da função pública, para os trabalhadores abrangidos por contratos colectivos de trabalho que estabeleçam um limite mínimo para o subsídio de refeição, para os trabalhados cujo contrato individual tem essa expecificação e nas empresas que seja uma regalia dada a todos os trabalhadores.

A maior parte das empresas opta por pagar o subsídio de refeição porque a isenção de IRS no subsídio de refeição (dentro do limite estipulado por lei) permite que o valor líquido pago ao trabalhador seja superior ao que seria se o valor equivalente fosse pago em termos de remuneração base.

Consulte:

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2008

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2009

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2010

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2011

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2012

Ajudas de Custo e Subsídios para 2013 - Alterações (Act.)

Ajudas de custo – Tributação Autónoma

Legislação Relacionada

Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2012

Decreto-Lei 137/2010 - aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010 -2013.

Ajudas de custo – Tributação Autónoma - Ficha Doutrinária - Informação vinculativa da direção-geral dos impostos sobre o CIRC. Processo: 71/08, com despacho da Directora de Serviços do IRC, por subdelegação de competências.

Portaria 1553-D/2008 de 31 de Dezembro - procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas.

Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro - estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril - Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público em território nacional.

Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho - Disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro

Decreto Lei n.º 70-A/2000 de 5 de Maio - contém as normas indispensáveis à execução do Orçamento do Estado para 2000, aprovado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, reforça e desenvolve os meios necessários ao rigoroso controlo das despesas públicas do Estado e de todo o sector público administrativo, no quadro de uma gestão orçamental eficaz. Altera a redacção da alínea b) do ponto 1 do Artigo 2º para "O cumprimento de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho."

Portaria n.º 32/86 de 24 de Janeiro - altera os n.os 24 e 25, aditados pelo n.º 2.º da Portaria n.º 845-A/84, de 2 de Novembro, e adita os n.os 24-A, 25-A e 26 à Portaria n.º 1078/83, de 31 de Dezembro (concursos públicos para adjudicação de fornecimento de refeições na Administração Pública)

Portaria n.º 845-A/84 de 2 de Novembro - altera os n.os 4.º e 5.º e adita um número 4.º-A à Portaria n.º 1078/83, de 31 de Dezembro, que regulamenta as condições de concursos públicos para adjudicação do fornecimento de refeições em 1984 nos refeitórios afectos aos serviços sociais da administração central.

Portaria n.º 145-A/84 de 12 de Março - adita dois números ao programa de concurso tipo anexo à Portaria n.o 1078/83, de 31 de Dezembro.

Decreto-Lei n.º 57-B/84 de 20 de Fevereiro - revisão do regime do subsídio de refeição, atribuindo-lhe a natureza de benefício social a conceder como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efectiva de trabalho.

Portaria n.º 879/82 de 18 de Setembro - estabelece disposições relativas ao concurso público para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e obras sociais da administração central.

Portaria n.º 1078/83 de 31 de Dezembro - aprova o modelo de anúncio, o programa de concurso tipo, o caderno de encargos tipo - cláusulas gerais e cláusulas especiais - e o contrato tipo anexos a esta portaria, para serem adoptados nos concursos públicos para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios afectos aos Serviços Sociais da Administração Central.

Portaria n.º 426/78 de 29 de Julho - procura melhorar e rever as regras de fornecimento de refeições aos funcionários e agentes da Administração Pública, tentando seguir os critérios adoptados a nível internacional, no que à denominada «alimentação racional» dizem respeito.

Decreto-Lei n.º 305/77 de 29 de Julho - põe termo às desigualdades detectadas em matéria de subsídio de almoço, do qual a grande maioria dos funcionários e agentes da Administração Pública

Ficha Doutrinária - Informação vinculativa da direção-geral dos impostos sobre o CIRC

Processo: 71/08, com despacho da Directora de Serviços do IRC, por subdelegação de competências.

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Daniela
Subsídio de alimentação
Boa noite,

Fiquei com uma confeitaria já existente. Fiquei também com os funcionários.
Estes antes não tinham subsídio de alimentação, contudo assim qur peguei na confeitaria pediram-me subsídio de alimentação.
Eu até dava, sem colocar nenhum entrave, só que eles tomam pequenos almoços e lancham, tomam 6 e 7 cafés por turno.

Sou eu que estou a pensar mal, ou eles efetivamente, para terem direito a subsídio de alimentação tudo o que comerem têm que pagar?

Fico a aguardar uma resposta,

Obrigada

Pedro Ferreira
O subsídio de alimentação é uma compensação que a entidade empregadora pode conceder aos trabalhadores pelos gastos que têm com a refeição durante o horário de trabalho. No entanto, o pagamento do subsídio de alimentação não é obrigatório por lei, a não ser que esteja previsto no contrato individual de trabalho ou no contrato coletivo de trabalho.

O valor do subsídio de alimentação também não é fixado por lei para o setor privado, mas é comum usar-se como referência o valor mínimo pago na função pública, que é de 6 euros por dia, desde 1 de maio de 2023. Este valor está isento de IRS e de Segurança Social, se for pago em dinheiro. Se for pago em vale ou cartão refeição, o valor isento é de 9,60 euros por dia.

Quanto à questão de os trabalhadores terem que pagar o que comem na confeitaria, isso depende do que estiver acordado entre as partes. Se não houver nenhum acordo escrito, pode haver um acordo tácito, baseado na prática habitual. Por exemplo, se os trabalhadores já consumiam gratuitamente os produtos da confeitaria antes de pedirem o subsídio de alimentação, pode-se entender que esse era um benefício concedido pela entidade empregadora, que não se altera com o pedido do subsídio. Por outro lado, se os trabalhadores nunca consumiram gratuitamente os produtos da confeitaria, ou se o fizeram apenas ocasionalmente, pode-se entender que esse não era um benefício concedido pela entidade empregadora, e que, portanto, os trabalhadores devem pagar o que consomem, independentemen te de receberem ou não o subsídio de alimentação.

De qualquer forma, o ideal seria que houvesse um diálogo entre as partes, para esclarecer as expectativas e os direitos de cada um, e para evitar conflitos ou mal-entendidos. Se não for possível chegar a um acordo amigável, pode-se recorrer à mediação, à arbitragem ou à intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho.

Espero que estas informações sejam úteis para si e que consiga resolver a sua situação.
Tenha um bom dia!

Miguel Barbosa
ajudas de custo
ola boa tarde , a umas semanas atrás fui a uma formação de 3 semanas a Espanha pela a minha empresa que é de Setúbal pagaram todas as despesas mas descontaram me o subsidio de almoço , isto e legal? Muito Obrigado
Pedro Ferreira
Se a sua empresa pagou todas as despesas da sua formação em Espanha, incluindo o alojamento, a alimentação e o transporte, pode-se entender que lhe concedeu ajudas de custo, e não subsídio de alimentação. Nesse caso, a empresa pode descontar o valor do subsídio de alimentação que lhe pagaria normalmente, se não tivesse ido em formação. No entanto, isso depende do que estiver acordado entre si e a sua empresa, e do que estiver estipulado no seu contrato de trabalho ou no contrato coletivo de trabalho.

Se não houver nenhum acordo escrito, pode haver um acordo tácito, baseado na prática habitual. Por exemplo, se a sua empresa costuma pagar o subsídio de alimentação aos trabalhadores que vão em formação no estrangeiro, pode-se entender que esse é um benefício concedido pela entidade empregadora, que não se altera com o pagamento das ajudas de custo. Por outro lado, se a sua empresa nunca pagou o subsídio de alimentação aos trabalhadores que vão em formação no estrangeiro, ou se o fez apenas ocasionalmente, pode-se entender que esse não é um benefício concedido pela entidade empregadora, e que, portanto, pode ser descontado do seu salário.

Carla teixeira
Sub. Refeição
Boa noite!
Estou para assinar contrato, e falaram me em salário 550€ mas não sei se já terá o sub refeição incluído, se tiver! Sendo uma empresa de madeiras com mais 30 anos e tendo tudo organizado. Gostaria saber qual identidade pertence sector madeiras e qual o mínimo sub refeição!

Obrigada e meus cumprimentos,

MAuricio Pereira
Transporte e horas Extras
Trabalho há 3 anos numa empresa e trabalho a 130 KM de distancia, a empresa é da mesma localidade onde eu habito e fornece uma carrinha ao pessoal para se deslocar ate ao local de trabalho. Tera a empresa a obrigação de pagar subsidio de deslocação.
Bem como que o meu horário de trabalho é das 8:00 as 17:00 mas saiode casa em direção ao trabalho as 6:00 da manha e so regresso as 19:00, essas horas a empresa também devera me pagar ou nao

Pedro Ferreira
As regras relativas a subsídios de deslocação e compensação por tempo de viagem podem variar dependendo de vários fatores, como o contrato de trabalho, as políticas da empresa e a legislação aplicável.

Subsídio de Deslocação: Normalmente, o subsídio de deslocação destina-se a cobrir as despesas adicionais que um trabalhador tem ao deslocar-se para um local de trabalho que não seja o habitual. Se a empresa fornece transporte (como a carrinha mencionada), pode não ser obrigada a pagar um subsídio de deslocação, mas isso depende das políticas específicas da empresa e de qualquer acordo coletivo de trabalho aplicável.
Horas de Viagem: Em relação ao tempo de viagem, este normalmente não é considerado como tempo de trabalho, exceto em certas circunstâncias específicas. Por exemplo, se estiver a trabalhar durante a viagem, ou se a viagem for um requisito essencial do seu trabalho. No entanto, se a deslocação é significativame nte longa e fora do horário normal de trabalho, pode haver disposições legais ou contratuais que requeiram alguma forma de compensação.
Conselho Legal: Para obter informações precisas e adaptadas à sua situação específica, é aconselhável consultar um advogado especializado em direito do trabalho ou um representante sindical. Eles podem fornecer orientações baseadas nas leis laborais e nas circunstâncias específicas do seu contrato de trabalho e da política da sua empresa.

Em resumo, a obrigação da empresa em pagar subsídio de deslocação ou compensar pelas horas de viagem depende de vários fatores, e seria prudente buscar aconselhamento legal especializado para entender melhor seus direitos e obrigações neste contexto.

josé manuel martins
subsidio de refeiçao
boa noite, gostaria de saber , quando um novo contrato sem termo certo e com ordenado minimo, se a entidade patronal é obrigada a dar o subsidio de refeiçao uma vez que nao ha cantina, obrigado.
Mafalda
Subsidio de Refeicao
Trabalho numa empresa ha 4 anos e meio e sempre tive direito a subsidio de alimentacao.
No entanto ha cerca de 1 mes e meio fui transferida de Lisboa para a margem sul a meu pedido no qual apos transferencia foi me retirado o subsidio de alimentacao porque disseram que é a lei do comercio em Setubal. Isso é verdade? Agora recebo apenas 579e..

Mª Domitília Cordeiro
abono kilométrico
gostaria de saber se o abono kilométrico, que é pago a quem exerce a sua função em veiculo próprio ( distribuição) é taxado na sua totalidade ou há algum valor de referência, como acontece no subsidio de refeição.
exemplo dos carteiros que efetuam distribuição em moto própria e não moto dos ctt, recebem um valor pelo cada km, mas pagam o combustivel, o seguro e reparações, logo não pode ser considerado na totalidade como remuneração, dado que uma parte é afeta à sua própria despesa.