Artigo 185.º - Competência e funcionamento da comissão eleitoral
1 - Compete ao presidente da comissão eleitoral afixar as datas de início e termo do período para apresentação de listas, em local apropriado no órgão ou serviço, o qual não pode ser inferior a cinco nem superior a 15 dias, bem como dirigir a actividade da comissão.
2 - Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nomeadamente:
a) Receber as listas de candidaturas;
b) Verificar a regularidade das listas, em especial no que respeita aos proponentes, número de candidatos e a sua qualidade de trabalhadores do órgão ou serviço;
c) Afixar as listas no órgão ou serviço;
d) Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem afixar comunicados nos locais apropriados no órgão ou serviço;
e) Fixar o número e a localização das secções de voto;
f) Realizar o apuramento global do acto eleitoral;
g) Proclamar os resultados;
h) Comunicar os resultados da eleição aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral; i) Resolver dúvidas e omissões do procedimento da eleição.
3 - A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
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