Artigo 78.º - Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato
1 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 - São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam qualquer pagamento de indemnização em caso de denúncia do contrato durante o período experimental. SECÇÃO IV Objecto
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