Artigo 77.º - Contratos a termo
1 - Nos contratos a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
2 - Nos contratos a termo, o júri do período experimental é substituído pelo respectivo superior hierárquico imediato.
Inscrever-se
Os meus comentários