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Artigo 63.º - Apátridas
O regime constante desta subsecção aplica-se ao trabalho de apátridas em território português.
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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
O regime constante desta subsecção aplica-se ao trabalho de apátridas em território português.