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Artigo 56.º - Férias e licenças
1 - O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pela entidade empregadora pública.
2 - O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a beneficiar de licença prevista no anexo ii, «Regulamento».
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