Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO I - REGIME - Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro - Artigo 405.º -

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro

Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

ANEXO I REGIME

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO II - REGULAMENTO

Índice do artigo

Artigo 405.º - Inobservância da lei

1 - A greve declarada ou executada de forma contrária à lei faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, quando a tal haja lugar, dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil.

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