Artigo 403.º -
Termo da greve A greve termina por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos previstos no artigo 398.º
Votos do utilizador: 5 / 5
Termo da greve A greve termina por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos previstos no artigo 398.º
O código do trabalho apresentado nesta página (Lei n.º 7/2009) e artigos anexos está em vigor desde Fevereiro de 2009 e foi atualizado com as alterações introduzidas . Para consultar o...
Não estamos certos de perceber a sua questão, pelo que pedimos desculpa. Um trabalhador com uma ITP não tem de pagar nada ...
A atribuição de uma IPP não tem qualquer interferência na contagem dos anos de descontos para a reforma.
Por norma, considera-se que tanto comete crime quem "faz a coisa", como quem é cúmplice, e por cúmplice, entenda-se "quem ...
Inscrever-se
Os meus comentários